TJBA - 8000986-69.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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03/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000986-69.2023.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Jose Luna Lionel Advogado: Alef Da Costa Santos (OAB:BA55759) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000986-69.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSE LUNA LIONEL Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS (OAB:BA55759) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo RMC, as quais seguem o rito da Lei n.º 9.099/95.
Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).
Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para obtenção do contrato de empréstimo e respectivos extratos ou faturas que originaram descontos no contracheque da parte autora, resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda pugnando por nulidade, repetição de indébito e indenização.
Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.
Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Curaçá, data da assinatura eletrônica.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
13/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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