TJBA - 8000541-53.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *20.***.*55-09 (AUTOR).
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28/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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12/12/2023 06:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/11/2023 08:48
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000541-53.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Vanilda Dos Santos Batista Advogado: Tais Souza Dantas (OAB:BA63515) Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2023 às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000541-53.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: VANILDA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): TAIS SOUZA DANTAS (OAB:BA63515), THIAGO DANTAS SIMOES (OAB:BA36996) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifico que existem nos autos elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito alegado, diante do comprovante que consta no ID 230376386, no qual consta o valor que teria sido pago (mesmo valor que consta na fatura) e o nome da Embasa.
Ressalto o precedente no seguinte sentido, que apresenta situação semelhante ao caso em tela: “Em verdade, a ‘fragilidade’ dos documentos emitidos em papel termossensível acaba por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, em vista da dificuldade que o consumidor terá em comprovar o seu direito pelo desbotamento das informações no comprovante.” Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 18/11/2022 O perigo na demora é cristalino, diante do risco de ocorrer a suspensão do fornecimento do serviço essencial, além do prejuízo para a imagem da consumidora perante o mercado de consumo em razão da negativação de seu nome.
Deste modo, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida: 1-Não suspenda o fornecimento de água da parte autora por suposta falta de pagamento do débito em discussão na presente demanda ((ID 230376386). 2- Promova a imediata exclusão do nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito em discussão na presente demanda (ID 230376386).
O descumprimento desta liminar implicará no pagamento de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 18 de novembro de 2022. -
13/10/2023 20:18
Expedição de citação.
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13/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 19:16
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DANTAS em 21/09/2022 23:59.
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25/01/2023 13:10
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 21/09/2022 23:59.
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23/01/2023 16:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/01/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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13/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:33
Expedição de citação.
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22/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 08:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/01/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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21/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:25
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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