TJBA - 8002032-32.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:06
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:50
Juntada de decisão
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 23:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:26
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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11/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/11/2023 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:50
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DANTAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:50
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002032-32.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Maria Aparecida Jesus Do Nascimento Advogado: Tais Souza Dantas (OAB:BA63515) Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: De ordem do(a) Dr(a).
MM.
Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/08/2023 às 15:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002032-32.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA APARECIDA JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): TAIS SOUZA DANTAS (OAB:BA63515) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, verifico que existe nos autos elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito alegado, conforme consta nos ID’s 151082283 e 151082282.
Ressalto que pelo histórico de consumo é possível verificar a discrepância do suposto consumo referente ao mês questionado pela autora (agosto de 2021), em comparação com o consumo de outros meses, inclusive de meses posteriores.
O perigo na demora é cristalino, com relação às consequências advindas da eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de um serviço essencial.
Deste modo, CONCEDO em parte A MEDIDA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor por falta de pagamento do débito em discussão na presente demanda (referente ao mês de agosto de 2021), bem como se ABSTENHA a negativar o nome da autora nos órgãos protetores de crédito, devendo realizar a religação da energia elétrica caso o corte seja referente ao débito discutido nos autos.
O cumprimento desta decisão deve ser comprovado nos autos no prazo de até 72 horas, após a regular intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Ribeira do Pombal-BA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito Substituta -
13/10/2023 20:18
Expedição de citação.
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13/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/08/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:06
Expedição de citação.
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11/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/08/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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03/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2023 17:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:38
Expedição de intimação.
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28/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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