TJBA - 0000624-53.2014.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 20:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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13/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000624-53.2014.8.05.0225 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Phamella Vitoria Viana Carlos Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852) Autor: Mayara Viana De Carvalho Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852) Reu: Jose Maria Carlos Filho Intimação: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro Tel: (75) 3639-2166 / 2147 | CEP – 44.590-000 E-mail: [email protected] | [email protected] Processo: 0000624-53.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: AUTOR: PHAMELLA VITORIA VIANA CARLOS, MAYARA VIANA DE CARVALHO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES REU: REU: JOSE MARIA CARLOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), a respeito de [Fixação] autuado sob o n. 0000624-53.2014.8.05.0225, em que figura(m) AUTOR: PHAMELLA VITORIA VIANA CARLOS, MAYARA VIANA DE CARVALHO, e REU: JOSE MARIA CARLOS FILHO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes há anos.
Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas é evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, solução adequada a alcançar a eficiência é a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, até mesmo porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, até mesmo dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada.
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIME-SE pessoalmente a parte Autora, caso tal providência não tenha sido realizada antes desta sentença.
Em não constando endereço completo da Autora na inicial ou não logrando êxito a diligência no endereço ali indicado, promova-se a sua intimação pessoal desta sentença por edital.
Caso tenha havido intimação pessoal prévia a esta sentença, basta intimação por meio de seu/sua Advogado(s).
Sem condenação em custas e honorários.
Fica REVOGADA eventual tutela antecipada deferida neste feito.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA TEREZINHA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
13/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:56
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:59
Expedição de intimação.
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08/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2021 23:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 01:18
Decorrido prazo de PHAMELLA VITORIA VIANA CARLOS em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:18
Decorrido prazo de MAYARA VIANA DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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06/10/2021 17:54
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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06/10/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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15/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 20:03
Conclusos para despacho
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29/04/2019 20:54
Devolvidos os autos
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09/03/2017 11:57
DOCUMENTO
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09/03/2017 10:12
MANDADO
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09/03/2017 09:15
MANDADO
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23/02/2017 10:19
MANDADO
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21/02/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/02/2017 10:46
DOCUMENTO
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22/11/2016 12:32
DOCUMENTO
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22/11/2016 12:22
DOCUMENTO
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16/08/2016 13:30
RECEBIMENTO
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15/08/2016 21:18
CONCLUSÃO
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25/07/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2016 11:31
DOCUMENTO
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25/11/2015 09:30
DOCUMENTO
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25/11/2015 09:05
MANDADO
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23/11/2015 13:47
RECEBIMENTO
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19/11/2015 09:44
MANDADO
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19/11/2015 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/11/2015 11:00
MANDADO
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27/10/2015 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2015 08:22
DOCUMENTO
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06/08/2015 11:02
MANDADO
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27/07/2015 10:12
MANDADO
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23/07/2015 15:57
MANDADO
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16/07/2015 10:55
RECEBIMENTO
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01/07/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/05/2015 10:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2014 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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