TJBA - 8000160-87.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8000160-87.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Recorrido: Iasmim Cruz De Aquino Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:BA49261) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Autos nº: 8000160-87.2023.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Certifico que os autos retornaram do SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, em 01/10/2024.
Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Cruz Cabrália, 1 de outubro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000160-87.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Recorrido: Iasmim Cruz De Aquino Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:BA49261) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000160-87.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IASMIM CRUZ DE AQUINO Advogado(s): HILDA CAMILA BOMFIM PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49261) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar arguida no bojo da contestação relativa a concessão do beneficios da assistência judiciária.
Como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88).
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
Importa delinear que, ao afirmar a necessidade de assistência judiciária gratuita, a pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Dessa forma, o ônus de provar a suficiência de recursos recai sobre quem impugna.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No ordenamento jurídico brasileiro não exige que a pessoa que se entenda lesada procure, antes de ingressar em Juízo, a solução amigável da questão.
Pensamento diverso estaria em oposição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, inviável exigir-se o esgotamento das vias denominadas administrativas, como condição para o exercício do direito de ação.
Por tais razões, REJEITO a preliminar em tela.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA A REVISÃO CONTRATUAL Da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos.
O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
As provas eventualmente colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda.
Por fim, jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao declamar pela ausência de complexidade como no caso em tela, como se confere nos escólios jurisprudenciais.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, onde, em apertada síntese, alega a parte Autora ter sido prejudicada com cobrança de valores diferentes de parcela contratada em empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Aduz que isso vem lhe causando inúmeros prejuízos.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda a fim de requerer a limitação dos descontos a 35% de sua renda, indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão ao ônus da prova e pedido de justiça gratuita.
O banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, bem como impugnação a justiça gratuita e ainda ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu-se sob o argumento de que a contratação é válida e os descontos se deram em razão da contratação dos empréstimos.
Afirma que os encargos cobrados são lícitos, sendo plenamente válida a manutenção do contrato.
Aduz a ausência de danos morais.
Pede a improcedência da ação.
Inicialmente, cumpre salientar que somente quando o empréstimo é feito mediante desconto diretamente em conta corrente é que não há limitação de 30% para os descontos, pois resultante da livre negociação, de forma espontânea e diretamente pelo consumidor e instituição financeira, a teor do recente entendimento do STJ no REsp 1.586.910/SP.
Avançando, no tocante ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à necessidade de se limitar a 35% (trinta e cinco por cento), dos rendimentos líquidos da autora, os descontos que vem sendo efetuados em seus vencimentos para pagamento de empréstimo fornecido pela instituição financeira ré, além de ser declaradas abusivas as cláusulas desproporcionais do contrato, restituindo-o em dobro a quantia irregularmente descontada de sua conta, bem como a ser indenizado por danos morais.
Anoto, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor já que na exata forma definida pelo legislador, conforme preceitua o respectivo código em seus arts. 2º e 3º, a instituição bancária, na acepção legislativa da palavra, é fornecedora de serviços, pois presta serviço, exatamente como preceitua o art. 3º já mencionado, sendo definido como serviço, no § 2º do mesmo artigo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito”; e, por seu turno, definido como sendo consumidor, “toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, definição na qual se inclui, perfeitamente, o autor.
Ademais, a questão encontra-se, inclusive, sumulada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297 e consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADIn 2.591), estando as partes tipificadas como consumidor e fornecedor.
Desta forma, na hipótese de ter ocorrido violação ao Código de Defesa do Consumidor, inexiste direito adquirido, ato jurídico perfeito ou observância ao princípio da força obrigatória dos contratos a agasalhar uma ilegalidade contratual.
O direito aplicável à presente demanda é a Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento, estabelecendo o limite máximo de 30% do salário líquido do empregado para descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Este limite é aplicado com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, visando proteger o mínimo existencial do consumidor. c) Diferença entre Empréstimo Consignado e Empréstimo com Desconto em Conta Bancária Empréstimo Consignado: É aquele contrato firmado entre cliente e instituição financeira, caracterizado pelo oferecimento de um valor determinado, que deverá ser restituído em um prazo definido e margem de juros pré-estabelecida pela própria instituição, através do pagamento automático em folha de pagamento, não podendo ultrapassar 30% do valor recebido na folha de pagamento do consumidor.
O limite de 30% deve ser observado tanto pelo banco como pela fonte pagadora, bloqueando eventual excesso.
Empréstimo com Desconto em Conta Bancária: Esta modalidade de empréstimo não sofre a limitação de 30%.
Os descontos são realizados diretamente na conta bancária do devedor, não havendo uma margem consignável específica a ser respeitada.
Isso pode levar a uma maior onerosidade para o devedor, pois os valores descontados podem comprometer uma parcela significativa de sua renda.
Todavia, no caso em tela, muito embora se trate apenas de empréstimos consignados em folha, pactuado pela autora com os réus, observando o contracheque adunado aos autos, considerando a sua remuneração líquida, tem-se que as parcelas dos empréstimos são superiores à margem consignável de 35%.
Nesse contexto, em que pese à ré defender que no momento da contratação a margem de 35% encontrava-se disponível, não há essa prova nos autos, uma vez que a demandada limitou-se a juntar o contrato, desprovido de demais elementos probatórios.
O que se vê na hipótese é uma situação que hoje vem se avolumando bastante em que os Bancos concedem empréstimos de forma oportunista ultrapassando a margem prevista em lei (30% do salário) comprometendo grande parte da renda mensal, impedindo uma vida digna e levando o trabalhador a fazer novos empréstimos para complementar a renda do mês tornando esta, caracterizando abuso e lesividade ao consumidor.
Constitui em prática abusiva e fere princípios constitucionais como, por exemplo, “dignidade” e “valores sociais do trabalho” uma vez que faz restar ao trabalhador um rendimento mensal muito baixo para sua sobrevivência e de sua família.
Com efeito, os empréstimos são feitos por necessidade de ampliar a renda e melhorar a vida das famílias, mas em decorrência de sua disponibilização abusiva, o indivíduo faz mais empréstimos diminuindo assim cada vez mais seu valor líquido dos meses subsequentes.
Em suma, desvirtuou-se a finalidade desta prática.
A utilização de percentual de margem consignável acima de 30%, portanto, consubstancia fato que desequilibra as finanças pessoais do consumidor, induzindo-o ao comprometimento da sua renda e ao superendividamento, o que é vedado pelo CDC e pela CF, seus princípios, particularmente o da dignidade humana e, por isso, deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Patente a falha na prestação dos serviços, consistente no comprometimento de mais de 30% da renda do consumidor, adentrando em verba de caráter alimentar.
Presentes, ademais, os requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva O art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilização do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, preleciona que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em que pese o quanto alegado pela parte ré, após análise da prova colacionada aos autos, nota-se o comprometimento por si só da verba alimentícia em mais de 30% dos rendimentos consignáveis da parte autora, caracterizando flagrante abusividade.
Dessa forma, merece ser mantida a decisão atinente à limitação dos descontos das parcelas vincendas dos contratos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da demandante.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2.
No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS.
Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público.
A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos.
Natureza alimentar dos proventos auferidos.
Proteção do mínimo existencial.
Ação revisional de contrato bancário julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido.(TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019.8.26.0361, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020).
Quanto ao dano moral, em que pese o autor tenha reportado a falha na prestação do serviço, a parte acionada não fez prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que fosse capaz de afastar a alegação de falha da prestação do serviço.
Restou devidamente configurado, pois a situação a qual foi submetida o consumidor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade passível, pois, de reparação.
Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva.
Ademais, há que se ter em vista a recente adoção pelo STJ da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Como o CDC impõe uma responsabilidade objetiva na verificação da responsabilidade civil consumerista, não importa aqui analisar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente para se constatar o dever de indenizar.
Nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor de serviços independente de culpa deve ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores em razão do seu serviço.
O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito, pelo que, não deve ser fixado em montante dos mais elevados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar de ID: 368771154, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, para: a) Declarar a inexigibilidade/nulidade dos descontos que superem/ultrapassem a margem consignável total de 35% dos vencimentos autorais, em qualquer modalidade de desconto (consignado, em folha etc), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) CONDENAR as partes acionadas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ-004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda ao imediato arquivamento dos autos com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente de recolhimento de custas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:40
Juntada de decisão
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8000160-87.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Iasmim Cruz De Aquino Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:BA49261) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000160-87.2023.8.05.0220 IASMIM CRUZ DE AQUINO BANCO DO BRASIL S/A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que audiência marcada pelo sistema Pje não possui link de acesso para intimação das partes e não tem pauta para data marcada pelo sistema, motivo pelo qual, REDesigno audiência de conciliação para o dia 10/04/2023 10:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 28 de fevereiro de 2023 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
19/06/2024 22:03
Expedição de citação.
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19/06/2024 22:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
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20/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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09/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:35
Expedição de citação.
-
02/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 10/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
28/02/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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03/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0073147-81.1999.8.05.0001
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Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Kadja Maria Ribeiro Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/1999 15:47