TJBA - 8001589-40.2020.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
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27/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 28/08/2024 08:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 15:58
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 23:26
Decorrido prazo de THADEU DE ARAUJO FRANCISCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ERILANDIA LINHARES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INOVART - CENOGRAFIA E LOCACAO EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8001589-40.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Thadeu De Araujo Francisco Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929) Reu: Erilandia Linhares Ferreira Advogado: Sergio Ferraz Marins Junior (OAB:SP260433) Reu: Inovart - Cenografia E Locacao Eireli - Me Advogado: Sergio Ferraz Marins Junior (OAB:SP260433) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001589-40.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: THADEU DE ARAUJO FRANCISCO Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) Advogado(s): SERGIO FERRAZ MARINS JUNIOR (OAB:SP260433), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por THADEU DE ARAÚJO FRANCISCO em face de ERILANDIA LINHARES FERREIRA e INOVART - CENOGRAFIA E LOCAÇÃO EIRELLI LTDA, com pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré da empresa LIBERTY SEGUROS, todos já qualificados nos autos.
Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.
Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências: 1) O réu INOVART – CENOGRAFIA E LOCAÇÃO EIRELLI LTDA arguiu suposta ilegitimidade passiva para figurar no feito, atribuindo a referida responsabilidade unicamente a pessoa física Sra.
Erilândia Linhares Ferreira, requerendo, por tais razões, a sua exclusão da lide, e consequentemente que seja extinto sem resolução de mérito a presente ação nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Analisando detidamente a situação narrada nos autos, penso que a alegação do requerido não deve prosperar, uma vez que, enquanto trafegam articulados na via, o veículo transportado, bem como o transportador, respondem como um todo, ensejando, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil de 2002 - CC/02, vinculada pela relação de direito material discutida nos autos.
Nessa senda, reconheço a legitimidade passiva do INOVART – CENOGRAFIA E LOCAÇÃO EIRELLI LTDA, afastando/rejeitando o acolhimento da preliminar arguida, razão pela qual delibero pelo regular prosseguimento feito. 2) Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada via videoconferência, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados. 3) Intime-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas que serão ouvidas durante a assentada e os respectivos contatos telefônicos, as quais comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC). 4) Advirta-se que os aparelhos utilizados deverão possuir regular acesso à internet e viabilizar o ingresso das partes e testemunhas na sala de audiência da plataforma virtual LifeSize. 5) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, na forma do art. 455, caput e § 1º do CPC. 6) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, em observância à prescrição expressa no art. 455, § 2º do CPC. 7) Caso não seja apresentado o rol de testemunhas dentro do prazo legal, delibero, de antemão, que não deverá ser designada a audiência de instrução, retornando-me os autos conclusos para as derradeiras providências e/ou subsequente prolação de sentença. 8) Após a realização do ato, voltem-me os autos conclusos para as derradeiras providências.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
19/06/2024 19:19
Homologada a Transação
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17/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/08/2024 08:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:15
Outras Decisões
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30/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 05:19
Decorrido prazo de THADEU DE ARAUJO FRANCISCO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/11/2021 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 21:28
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 14:54
Desentranhado o documento
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10/09/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 14:48
Juntada de Carta
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10/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2021 01:02
Decorrido prazo de THADEU DE ARAUJO FRANCISCO em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
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25/10/2020 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2020.
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19/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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14/10/2020 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 09:16
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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02/09/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 16:06
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/08/2020 16:04
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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31/07/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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