TJBA - 8037500-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 05:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 22:28
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
01/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:34
Expedição de despacho.
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21/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8037500-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8037500-82.2019.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
14/06/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:32
Expedição de citação.
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18/07/2022 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
27/06/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 21:35
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:52
Publicado Decisão em 30/03/2020.
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27/03/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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