TJBA - 8089686-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089686-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daiane Lopes Dos Santos Santana Rodrigues Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Reu: Condominio Residencial Pedras Do Vale Reu: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda - Me Reu: Assiscon Servicos De Cobranca Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089686-82.2019.8.05.0001 Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Liminar] AUTOR: DAIANE LOPES DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE, CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental.
Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
07/06/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:07
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:02
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:02
Decorrido prazo de CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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15/01/2023 21:47
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/12/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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10/11/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:51
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 13:19
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:25
Expedição de carta via ar digital.
-
14/10/2021 17:25
Expedição de carta via ar digital.
-
14/10/2021 17:25
Expedição de carta via ar digital.
-
14/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:43
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME em 16/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:43
Decorrido prazo de CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE em 16/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 08:36
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 17:40
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 09:30.
-
02/03/2020 14:15
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:30.
-
02/03/2020 12:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 01:36
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2020.
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23/01/2020 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 18:46
Declarada incompetência
-
19/12/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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