TJBA - 0000279-64.2012.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:36
Baixa Definitiva
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06/08/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000279-64.2012.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Nelice Souza Pereira - Me Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558) Executado: Nelice Souza Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000279-64.2012.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: NELICE SOUZA PEREIRA - ME e outros Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:BA27558) SENTENÇA O exequente informa o pagamento integral crédito em questão e, por conseguinte, pleiteia a extinção do feito. É o breve relato.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo executado, se houver, observando-se o disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA.
Honorários já fixados quando do despacho inicial.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do(a) executado(a).
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000279-64.2012.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Nelice Souza Pereira - Me Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558) Executado: Nelice Souza Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000279-64.2012.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:0009048/BA) EXECUTADO: NELICE SOUZA PEREIRA - ME e outros Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS registrado(a) civilmente como YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:0027558/BA) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o quanto decidido nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito (PJe 0002615-41.2012.8.05.0223) (Id. 24150903), requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Santa Maria da Vitória/BA, 08 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz Substituto -
19/06/2024 22:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:24
Conclusos para despacho
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01/05/2019 14:24
Devolvidos os autos
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14/08/2017 11:33
CONCLUSÃO
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10/08/2017 11:30
DOCUMENTO
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19/06/2017 12:25
CONCLUSÃO
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19/05/2017 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2016 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/03/2016 10:52
RECEBIMENTO
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11/03/2016 13:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/01/2016 13:39
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2014 15:44
CONCLUSÃO
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28/11/2014 18:00
CONCLUSÃO
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27/11/2014 16:54
RECEBIMENTO
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18/11/2014 17:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/10/2013 07:52
CONCLUSÃO
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07/11/2012 18:00
CONCLUSÃO
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07/11/2012 15:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/11/2012 07:41
DECURSO DE PRAZO
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25/10/2012 12:49
MANDADO
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01/10/2012 18:00
CONCLUSÃO
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28/09/2012 13:16
APENSAMENTO
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26/09/2012 17:42
RECEBIMENTO
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24/09/2012 17:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2012 17:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/09/2012 09:04
MANDADO
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17/09/2012 11:41
DECURSO DE PRAZO
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11/09/2012 08:38
MANDADO
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31/08/2012 08:27
MANDADO
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28/08/2012 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2012 11:29
Ato ordinatório
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06/06/2012 13:04
LIMINAR
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30/03/2012 17:44
CONCLUSÃO
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30/03/2012 17:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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