TJBA - 8000017-73.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 16:22
Juntada de Alvará
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:29
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:52
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:39
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:39
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:05
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000017-73.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Camila Silva Leal Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978) Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-73.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CAMILA SILVA LEAL Advogado(s): LAIS DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51978), IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177), ROQUE DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA62736) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Quanto aos aclaratórios, entendo ser caso de rejeição.
A pretensão buscada é de nítida reforma do decisum, não revelando qualquer traço de integração ou aperfeiçoamento quanto ao ato decisório guerreado.
Para tal fim há recurso ordinário previsto em lei, não sendo cabível a interposição para o fim esperado pela Parte Embargante. É como vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MERA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso sub oculis, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não provimento da apelação, diante (i) da completa ausência de elementos comprobatórios demonstrando que o vínculo precário com a Administração Municipal perdurou os 9 (nove) anos alegados (ii) e da comprovação de que no ano de 2004 houve celebração de Contrato Temporário, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), inexistindo direito subjetivo aos depósitos do FGTS nesta hipótese. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00004161720098050105, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) [grifos nossos] A sentença guerreada foi clara na análise da controvérsia posta, sendo caso de rejeição dos aclaratórios, constituindo-se a pretensão recursal apresentada mero intento de rediscussão da prova encartada nos autos, aspecto que se submete a meio recursal próprio e que não se ajusta ao propósito estritamente integrativo dos embargos declaratórios.
Sendo assim, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe (BA), data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
08/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000017-73.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Camila Silva Leal Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978) Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-73.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CAMILA SILVA LEAL Advogado(s): LAIS DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51978), IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177), ROQUE DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA62736) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ), devendo o Cartório Cível incluir o feito em pauta para Audiência de Conciliação.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
Passo ao exame do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
CAMILA SILVA LEAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar para o fim de determinar que a Ré retire em definitivo o NOME e CPF da autora dos bancos de dados de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SCPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, bem como extinguir o respectivo contrato.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Embora inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que não há verossimilhança das alegações, considerando que existem múltiplas inscrições no rol de inadimplentes em nome da Autora e, ainda, não há rastro de prova no sentido de que o contrato não foi firmado, de modo que não caracterizou-se a plausibilidade do direito invocado.
Neste sentido já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - OUTROS APONTAMENTOS - CONTRATOS DIFERENTES - INDEFERIMENTO. - Não restou caracterizada, a partir das alegações da agravante e dos documentos que instruem o recurso, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o periculum in mora. - O nome do agravante foi lançado nos cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento de vários diferentes contratos.
Mesmo que as inscrições objeto da presente demanda fossem, comprovadamente, indevidas, seu nome continuará negativado por conta dos demais apontamentos.
Nesse contexto, a exclusão não possui qualquer valia ao agravante. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.032357-9/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2013, publicação da sumula em 18/10/2013) [grifos nossos] Ademais, conforme infere-se da mencionada jurisprudência, em tais casos também não há periculum in mora, uma vez que, ainda que a inscrição questionada na presente lide fosse considerada indevida, o nome do Requerente ainda continuaria negativado em razão dos demais lançamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar.
CITE-SE O(A) Requerido(a) para comparecer à Audiência, devendo constar a advertência de que a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na Audiência de CONCILIAÇÃO, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Acerca do endereço eletrônico das partes, cabe salientar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, como requisitos da petição inicial, além daqueles lá indicados, o endereço eletrônico do autor e do réu e, conforme artigo 270 do mesmo dispositivo legal: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Acerca das audiências de conciliação, estabelece o Decreto Judiciário nº 691, de 1º de outubro de 2020: Art. 3º.
As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais.
Por fim, cabe ressaltar o que estabelece o Decreto Judiciário nº 61, de 2 de fevereiro de 2021: Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.
Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Ademais, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes deverão ser realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) em consonância com o Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, e art. 22, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deverá o cartório gravar as audiências, mediante opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.
Por ocasião da Audiência de Conciliação deverão as partes ser indagadas se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 9º do Decreto Judiciário nº 206).
Ausente o Autor na audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o Demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe- Bahia Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito substituta ( Assinado eletronicamente) 5 -
19/06/2024 20:22
Expedição de citação.
-
19/06/2024 20:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 17:57
Juntada de conclusão
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01/04/2022 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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30/03/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 13:22
Juntada de contestação
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04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 20:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/02/2022 20:48
Expedição de citação.
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24/02/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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