TJBA - 0002950-47.2008.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002950-47.2008.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE MELONIO HESTON DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): WANK REMY DE SENA MEDRADO (OAB:BA23766), FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO (OAB:BA15656), IANNE SOUSA ANDRADE BRITO (OAB:BA43240), PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS (OAB:BA25369) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal para apurar a suposta prática de Corrupção Passiva e Ativa (art. 317, §1º e 333 do CP) respectivamente, supostamente praticada por JOSÉ MELONIO HESTON DE SOUZA, NILDETE GONÇALVES DA SILVA, ANTÔNIO JANUÁRIO DE MOURA NETO, EDNEIDE LINO EVANGELISTA DA SILVA, ENOQUE LOURENÇO ALVES, JOSE RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ ALBERTO DA SILVA PASSOS.
Após a certidão de ID.505365853, vieram-me conclusos. É o relatório em síntese.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.
O prazo da prescrição é contado, como ensina o mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra "Código Penal Anotado" , p. 314, 9a Ed., 1999, da seguinte forma: "É regulado pela pena abstrata cominada na Lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito.
O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal".
Ora, a pena máxima do delito imputado aos acusados é igual a 12 (doze) anos de reclusão, conforme tipo penal respectivo (art. 333, do Código Penal).
E o art. 109, II do C.P. diz prescrever em 16 (dezesseis) anos o crime, se o máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze).
Logo, tendo em vista que desde o recebimento da denúncia em 15/01/2009 (ID. 182211941) até a presente, já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos sem suspensão do processo, resta evidenciada a ocorrência da prescrição e, via reflexa, deve ser extinta a punibilidade do réu pelo instituto do art. 107, IV, primeira figura, do C.P.B.
Ante todo o exposto e com fundamento no art. 107, IV e no art. 109, II, ambos do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILDETE GONÇALVES DA SILVA, ANTÔNIO JANUÁRIO DE MOURA NETO, EDNEIDE LINO EVANGELISTA DA SILVA, JOSE RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ ALBERTO DA SILVA PASSOS, em face da ocorrência da prescrição.
Isto posto, nos termos do art. 18 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos.
Todavia, em relação ao réu JOSÉ MELONIO HESTON DE SOUZA, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena de 1/3, resultando no prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o qual ainda não se encontra alcançado.
Diante disso, determino a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão de ID 505365853.
Após, voltem-me conclusos.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito João Kalile Estagiário de Pós Graduação -
25/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2022 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2022 17:16
Comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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16/02/2022 13:27
Devolvidos os autos
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24/02/2021 09:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/10/2018 11:00
Ato ordinatório
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01/02/2018 09:50
Ato ordinatório
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14/11/2017 08:47
DOCUMENTO
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27/10/2017 12:15
Ato ordinatório
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10/10/2017 10:02
CONCLUSÃO
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27/09/2017 09:53
DOCUMENTO
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27/07/2017 11:31
Ato ordinatório
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26/07/2017 11:44
CONCLUSÃO
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26/07/2017 10:02
DOCUMENTO
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15/05/2017 16:55
Ato ordinatório
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12/05/2017 08:44
Ato ordinatório
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12/04/2017 09:58
DOCUMENTO
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17/03/2017 12:16
Ato ordinatório
-
17/03/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/03/2017 11:24
Ato ordinatório
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01/12/2016 16:15
Ato ordinatório
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19/10/2016 11:04
AUDIÊNCIA
-
18/10/2016 09:11
RECEBIMENTO
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17/10/2016 16:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/10/2016 16:31
RECEBIMENTO
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14/10/2016 13:15
MANDADO
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14/10/2016 13:15
MANDADO
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14/10/2016 13:14
MANDADO
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14/10/2016 13:13
MANDADO
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14/10/2016 13:12
MANDADO
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14/10/2016 13:12
MANDADO
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14/10/2016 13:10
MANDADO
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14/10/2016 13:10
MANDADO
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14/10/2016 13:09
MANDADO
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13/10/2016 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:04
MANDADO
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27/09/2016 15:03
MANDADO
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27/09/2016 15:03
MANDADO
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27/09/2016 15:03
MANDADO
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27/09/2016 15:02
MANDADO
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27/09/2016 15:02
MANDADO
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27/09/2016 15:01
MANDADO
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27/09/2016 15:01
MANDADO
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13/09/2016 13:56
MANDADO
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13/09/2016 13:56
MANDADO
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13/09/2016 13:55
MANDADO
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13/09/2016 13:55
MANDADO
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13/09/2016 13:55
MANDADO
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13/09/2016 13:54
MANDADO
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13/09/2016 13:54
MANDADO
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13/09/2016 13:53
MANDADO
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13/09/2016 13:53
MANDADO
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13/09/2016 13:52
MANDADO
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13/09/2016 13:51
MANDADO
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13/09/2016 13:51
MANDADO
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13/09/2016 13:50
MANDADO
-
13/09/2016 13:49
MANDADO
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09/09/2016 11:33
AUDIÊNCIA
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09/09/2016 11:30
PETIÇÃO
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26/08/2016 15:02
MANDADO
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26/08/2016 15:02
MANDADO
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26/08/2016 14:53
MANDADO
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26/08/2016 14:53
MANDADO
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26/08/2016 14:51
MANDADO
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26/08/2016 14:51
MANDADO
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26/08/2016 11:51
MANDADO
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26/08/2016 11:50
MANDADO
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26/08/2016 11:45
MANDADO
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26/08/2016 11:44
MANDADO
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26/08/2016 11:42
MANDADO
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26/08/2016 11:42
MANDADO
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26/08/2016 11:40
MANDADO
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26/08/2016 11:40
MANDADO
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26/08/2016 11:39
MANDADO
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26/08/2016 11:38
MANDADO
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26/08/2016 10:46
MANDADO
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26/08/2016 10:46
MANDADO
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26/08/2016 10:41
MANDADO
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26/08/2016 10:41
MANDADO
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26/08/2016 10:37
MANDADO
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26/08/2016 10:36
MANDADO
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26/08/2016 10:31
MANDADO
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26/08/2016 10:31
MANDADO
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26/08/2016 10:20
MANDADO
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26/08/2016 10:19
MANDADO
-
25/08/2016 11:34
AUDIÊNCIA
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29/02/2012 09:36
CONCLUSÃO
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13/10/2009 15:01
CONCLUSÃO
-
13/10/2009 15:00
PETIÇÃO
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08/10/2009 14:31
DOCUMENTO
-
08/10/2009 14:29
RECEBIMENTO
-
01/10/2009 16:13
MANDADO
-
28/09/2009 12:32
APENSAMENTO
-
28/09/2009 12:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/09/2009 10:48
MANDADO
-
02/09/2009 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2009 09:25
CONCLUSÃO
-
09/07/2009 12:44
DOCUMENTO
-
09/07/2009 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/07/2009 12:10
RECEBIMENTO
-
06/04/2009 13:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2009 10:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2009 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/03/2009 12:17
MANDADO
-
02/02/2009 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2009 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/01/2009 13:18
DENÚNCIA
-
14/01/2009 10:37
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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