TJBA - 0005856-35.2011.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA JESUS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0005856-35.2011.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Maria Helena Jesus Da Silva Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Interessado: Emflors Empreendimentos Florestais Ltda Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005856-35.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARIA HELENA JESUS DA SILVA Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INTERESSADO: Emflors Empreendimentos Florestais Ltda Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por ato ilícito com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Helena Jesus da Silva, por si e representando seus filhos, R.
D.
S.
S., R.
D.
S.
S., D.
D.
S.
S., R.
D.
S.
S., C.
D.
S.
S. e D.
D.
S.
S., em desfavor de Emflors Empreendimentos Florestais Ltda, todos qualificados na inicial.
Os requerentes afirmaram que são filhos e viúva de José Faustino dos Santos, que faleceu em 21 de dezembro de 2010 vítima de acidente de trânsito.
Aduziram o que o acidente foi causado por um veículo de propriedade da requerida, conduzido por Jorge da Conceição, que atropelou o companheiro e pai dos autores.
Requereram a condenação da requerida a pagar aos autores alimentos no valor mensal de dois salários mínimos, sendo, inclusive, valor vitalício para a companheira, após os menores atingirem a maioridade.
Em Decisão de ID 327432403/327432405, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 327432469), tendo oferecido Contestação arguindo preliminares: de ilegitimidade ativa de Maria Helena Jesus da Silva, em razão dos documentos demonstrarem que o falecido era solteiro; de inépcia da petição inicial, argumentando que a genitora não pode propor a ação em nome dos filhos.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, culpa exclusiva da vítima.
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 327432475).
A parte autora ofereceu Réplica de ID 327432608.
Em Despacho de ID 327432661, este Juízo, em vista da maioridade superveniente dos requerentes, determinou que fosse regularizada a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção.
Em Petições de IDs 327432666 e 389987097, a patrona dos requerentes requereu prorrogação do prazo para cumprir a diligência determinada por este Juízo e, ao ID 406095999, juntou substabelecimento sem reserva requerendo a sua exclusão do cadastro do PJE e a habilitação da Dra.
Catucha Oliveira Pacheco, inscrita na OAB/BA sob n.º 25.125.
Já em Petição de ID 431190194 , a parte ré requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a condenação dos Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Os requerentes ingressaram a presente ação representados pela genitora, no entanto, alcançaram a maioridade no curso do processo.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual sendo necessária a juntada de procuração válida ou manifestar expressamente o interesse em ser representada pela Defensoria Pública.
Embora tenha ocorrido Petições pedindo prorrogação de prazo para regularização da representação processual, verifico que o protocolo ocorreu em agosto do ano de 2022, tendo decorrido prazo suficiente para a parte interessada proceder a regularização da representação, consoante determinado por este Juízo.
Contudo decorreu mais de um ano desde a referida determinação e não houve manifestação dos interessados, não havendo a regularização da representação processual. É o caso de extinção do feito sem exame do mérito, uma vez que, devidamente intimados para regularizar a vestibular, não cumpriram o quanto determinado, deixando escoar o prazo sem o suprimento da falha na representação processual.
O Código de Processo Civil dispõe acerca dos documentos mínimos e necessários para a regularidade do processo, seja com a petição inicial, consoante se depreende dos artigos 319 e 320, do CPC, seja no decorrer dos atos processuais, conforme o artigo 485, IV do CPC.
Nesse aspecto, o instrumento de mandato, notadamente o que importa regularidade de representação processual, compõe o referido rol de documentos indispensáveis, a exemplo das disposições dos artigos 76, §1º, I, e 104, ambos do mesmo codex.
Por fim, entende este juízo que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo e sua não regularização no prazo marcado acarreta a extinção integral do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequência baixa no sistema.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/06/2024 14:10
Decorrido prazo de Emflors Empreendimentos Florestais Ltda em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA JESUS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Emflors Empreendimentos Florestais Ltda em 30/04/2024 23:59.
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21/06/2024 23:43
Baixa Definitiva
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21/06/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 21:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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12/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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12/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/03/2024 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:00
Petição
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:00
Mero expediente
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Mandado
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Mandado
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2012 00:00
Conclusão
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07/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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06/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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01/11/2012 00:00
Documento
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26/10/2012 00:00
Petição
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26/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/10/2012 00:00
Audiência
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15/10/2012 00:00
Audiência
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11/10/2012 00:00
Mandado
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27/09/2012 00:00
Mandado
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25/09/2012 00:00
Expedição de documento
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20/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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19/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/05/2012 00:00
Expedição de documento
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25/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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24/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/05/2012 00:00
Mero expediente
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01/09/2011 00:00
Conclusão
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01/09/2011 00:00
Processo autuado
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30/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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