TJBA - 0161380-44.2005.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:42
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0161380-44.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Itau Sa Advogado: Maria Aparecida Marocci De Sousa Lima (OAB:BA23211) Advogado: Airton De Souza Lima (OAB:BA5344) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Interessado: Sergio Luis De Sousa Macedo Interessado: Elissandra Da Silva Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0161380-44.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BANCO ITAU SA Requerido(a) INTERESSADO: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO, ELISSANDRA DA SILVA MACEDO HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se.
Salvador, 7 de junho de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
07/06/2024 14:31
Homologada a Transação
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10/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/10/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Expedição de documento
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24/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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01/08/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2019 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/04/2009 14:56
Petição
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13/04/2009 13:43
Recebimento
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19/02/2009 14:14
Petição
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17/02/2009 14:54
Entrega em carga/vista
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13/02/2009 22:18
Publicado pelo dpj
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13/02/2009 13:45
Enviado para publicação no dpj
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28/04/2008 16:36
Mandado - juntado
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12/03/2008 12:56
Mandado - devolvido ao cartório
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18/02/2008 10:10
Mandado - entregue ao oficial
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13/02/2008 17:40
Mandado - expedido
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24/01/2006 10:00
Publicado no dpj
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23/01/2006 19:40
Publicado pelo dpj
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23/01/2006 16:05
Enviado para publicação no dpj
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20/01/2006 08:17
Concluso ao juiz
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20/01/2006 08:06
Processo autuado
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12/12/2005 10:58
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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