TJBA - 8001131-89.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:00
Publicado Citação em 27/06/2024.
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21/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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21/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001131-89.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Jeane Do Nascimento Santos Advogado: Leticia Santos Pimentel Montino (OAB:BA77677) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Intimação: Proc. nº: 8001131-89.2024.8.05.0106 AUTOR: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por JEANE DO NASCIMENTO SANTOS em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A autora narra que é portadora do plano de saúde HAPVIDA, n. 0819B000421006, estando adimplente com suas obrigações.
Sustenta, em síntese, que, no final do mês de agosto de 2023, foi diagnosticada com câncer de tireoide e que, como estava no período de carência, foi orientada pelo médico da rede credenciada da parte ré, "devido à complexidade do câncer e a urgência na remoção dos nódulos, que a cirurgia fosse realizada em uma unidade particular ou em uma unidade de referência em tratamento de pessoas com câncer, vinculada ao SUS, UNACON ou ARISTIDES MALTEZ".
Afirma que, por conta disso, realizou o cadastro na UNACON e que, no dia 06/12/2023, "foi realizada a cirurgia, sendo removidos os nódulos, bem como 44 linfonodos".
Ainda, que não foi possível retirar todo o tumor, tendo sido "solicitado o tratamento de iodoterapia para auxiliar no tratamento do câncer, bem como evitar a sua evolução".
Aduz que após o período de recuperação do procedimento cirúrgico, "teve consulta de revisão com o médico cirurgião, Dr.
Bruno, no dia 16/01/2024, onde o mesmo a encaminhou para a consulta com o médico nuclear, descrevendo o tipo da cirurgia e a urgência no tratamento de Iodoterapia".
Acrescenta que passou por diversas consultas médicas, inclusive, pela médica nuclear da rede credenciada da parte ré, a qual definiu as doses necessárias e indicou quais seriam os prestadores habilitados para realizar o tratamento ("o Hospital Português e o Hospital São Rafael"), e pelo médico auditor, o qual "avaliou os relatórios dos outros profissionais e liberou a autora para o tratamento".
Alega que seguindo o procedimento indicado pela parte ré, entrou em contato com o setor de marcação, contudo não obteve uma resposta conclusiva, mesmo após diversos protocolos administrativos, chegando, inclusive, a registrar reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS.
Por fim, afirma que "no dia 08 de junho de 2024, entrou em contato com a parte ré, sob o protocolo n° 36825320240608282418, onde foi informado que o tratamento estaria disponível no Hospital Teresa Lisieux, ocorre que o referido hospital não oferece o tratamento de Iodoterapia".
Desta maneira, requer que seja deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré "forneça o tratamento com iodoterapia, conforme laudo médico, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa pessoal no valor de por dia de descumprimento, citando-se e intimando-se o requerido, inclusive sob pena de desobediência, e, ainda, o bloqueio de verbas”.
Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, §3º do supracitado dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso ora analisado, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
A autora acostou na própria peça inicial uma tela com as "informações do plano", havendo indicação da data de vigência, do número do contrato e da beneficiária.
Ademais, a documentação anexada à exordial, notadamente os relatórios médicos (ids 450226444, 450229459 e 450229462), comprovam que a autora possui câncer de tireoide e que necessita de tratamento com iodoterapia, sob o regime de internação, bem como os locais que disponibilizam esse tipo de tratamento.
Por sua vez, também ficou demonstrado nos autos que foram gerados diversos protocolos administrativos e, inclusive, reclamação administrativa perante a ANS, todos sem resposta, pois apesar de a parte ré autorizar, em 24/05/2024, o tratamento de câncer da tireoide (id 450226454), solicitando, em 27/05/2024, o envio de exames para a conclusão do procedimento (id 450226451), a autora narra que, até a data da propositura desta demanda, não foi disponibilizado o tratamento médico solicitado.
Diante de tais elementos, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora restou evidenciada.
Ressalte-se que o plano de saúde, quando se dispõe a tratar de uma determinada questão de saúde, física, intelectual ou mental, tem o dever de fornecer ao (à) beneficiário (a) todos os meios recomendados pelo profissional médico responsável por acompanhar o tratamento.
Afinal, assegurar a cobertura da questão de saúde, mas excluir do contrato ou limitar o tratamento mais adequado, equivaleria, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso a relação contratual e colocando o (a) consumidor (a) em prejuízo.
Cabe destacar, ademais, que, no que se refere ao tratamento solicitado pela autora, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma favorável, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO COM IODOTERAPIA.
CONDUTA INADEQUADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a Ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (04/06/2020) e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Súmulas 362 e 54, STJ".
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão".
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJ/BA, Recurso Inominado n. 0086283-13.2020.8.05.0001, Rel.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2020) LITISCONSORTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA LITISCONSORTE: ADELIA ALVES DA SILVA PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO.
HORMÔNIO TIREOESTIMULANTE (TSH).
TRATAMENTO DE IODOTERAPIA COMTHYROGEN.
CANCER DE TIREÓIDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA CESSAR HIPOTIREODISMO.
JUNTA MÉDICA DO PLANO QUE ENTENDE DESNECESSÁRIO.
NÃO CABE INGERIR NA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTENHO O VALOR.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Rol de Procedimentos da ANS prevê expressamente a cobertura de hormônio do tireoestimulante (Resolução Normativa 465/21, no anexo I). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 3.Não cabe ao Judiciário tecer juízos de valor sobre as recomendações apresentadas, afastando os fármacos por inadequação ao tratamento ou possibilitando a substituição dos remédios, porquanto o profissional da Medicina está completamente habilitado para cuidar do seu paciente. 4.
Comprovada a eficácia do medicamento para aplicação recomendada pela ANVISA, não há como o Plano ingerir no protocolo recomendado pelo médico, mas sim autoriar. 5.
Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não comporta minoração. 6.Dado o não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos doart. 85, § 11, do CPC/2015, observadosos limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Recuso não provido.
Decisão unânime. (TJ/PE, Apelação Cível n. 00167253020208172810, Rel.
SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 14/07/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 4ª Câmara Cível)
Por outro lado, o perigo da demora é inerente ao direito que se busca salvaguardar, isto é, a saúde, considerando que se trata de pessoa jovem e que é acometida com câncer de tireoide, doença grave, necessitando fazer tratamento com iodoterapia, razão pela qual o decorrer do tempo sem a realização do tratamento prescrito pode implicar em agravamento das condições de vida da autora.
Por fim, o perigo de irreversibilidade da medida não se trata de requisito absoluto e comporta avaliação sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a partir dos quais se verifica que, num juízo comparativo, eventuais prejuízos causados pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada são sobremaneira maiores do que eventuais danos causados pela irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, é de rigor o deferimento do pedido liminar para que seja fornecido o tratamento pleiteado.
Desta maneira, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o tratamento com iodoterapia, conforme prescrição médica (id 450229459), em sua rede credenciada, com estrutura adequada para a realização do tratamento e na dose recomendada, sob pena de bloqueio em suas contas dos valores necessários à realização do tratamento em local a ser indicado pela autora, conforme orçamentos a serem apresentados por ela.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano HAPVIDA indicado na exordial ou a declaração de quitação anual, sob pena de revogação desta decisão.
Considerando a hipossuficiência da autora, desde já, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Diante do desinteresse na conciliação manifestado pela autora, deixo de designar audiência.
Cite-se e intime-se a ré, via sistema/carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, querendo, oferecer contestação, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Tendo a autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 deste Tribunal de Justiça da Bahia, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ipirá, 21 de junho de 2024.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição -
21/06/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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