TJBA - 8033747-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033747-83.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arnaldo De Jesus Dos Santos Advogado: Lorena Barbara Alves Dos Santos Reis (OAB:BA60659) Advogado: Keise Costa De Oliveira Silva (OAB:BA64736) Autor: Elizete Da Silva Dos Santos Advogado: Keise Costa De Oliveira Silva (OAB:BA64736) Advogado: Lorena Barbara Alves Dos Santos Reis (OAB:BA60659) Reu: Sonia Rejane Dos Santos Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8033747-83.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ARNALDO DE JESUS DOS SANTOS, ELIZETE DA SILVA DOS SANTOS Requerido(a) REU: SONIA REJANE DOS SANTOS PEREIRA Vistos, etc...
Trata-se de ação de despejo em virtude dos fatos narrados na exordial.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de junho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
05/06/2024 21:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 14:09
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ARNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:41
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 04:46
Decorrido prazo de KEISE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:46
Decorrido prazo de LORENA BARBARA ALVES DOS SANTOS REIS em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 20:27
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
15/02/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 15:23
Juntada de Informações
-
11/10/2021 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2021 11:46
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:46
Decorrido prazo de ARNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:06
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
21/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 07:14
Decorrido prazo de ARNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 07:14
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 06:36
Decorrido prazo de ARNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 04:53
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 19:57
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
28/10/2020 01:55
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
13/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 01:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000077-60.2017.8.05.0130
Estado da Bahia
Jakson de Oliveira Santos
Advogado: Luana Santos Mello
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 14:30
Processo nº 8000077-60.2017.8.05.0130
Jakson de Oliveira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Luana Santos Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 15:55
Processo nº 8006186-64.2023.8.05.0103
Jose Carlos Jovita Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2023 11:41
Processo nº 8058918-76.2019.8.05.0001
Evany Cabral de Queiroz
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 09:27
Processo nº 8058918-76.2019.8.05.0001
Evany Cabral de Queiroz
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2019 23:48