TJBA - 8003062-22.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8003062-22.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Wellington Dos Santos Melo Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Requerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003062-22.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho deste despacho, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora faça jus ao benefício.
Assim, conforme orienta o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade, caso haja ausência de pressupostos legais, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou realize o adimplemento das custas processuais devidas.
Cumpridas tais questões ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Jequié-BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
19/06/2024 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000703-90.2023.8.05.0123
Banco Modal S.A.
Laurentino Bispo dos Santos
Advogado: Joao Paulo Amaral de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 11:35
Processo nº 8000703-90.2023.8.05.0123
Laurentino Bispo dos Santos
Banco Modal S.A.
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2023 22:04
Processo nº 8002872-81.2021.8.05.0103
Dagma Alves Borges dos Santos
Oseas Pereira dos Santos
Advogado: Necy Mauricia de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2021 14:50
Processo nº 8000634-74.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Almerindo Neves Pereira
Advogado: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 19:19
Processo nº 8000634-74.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Almerindo Neves Pereira
Advogado: Diego Ferreira Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 10:15