TJBA - 0507417-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507417-65.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Crbs S/a Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Reu: Marcio Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0507417-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CRBS S/A Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930) REU: MARCIO SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I.. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/06/2024 18:17
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 13:32
Decorrido prazo de CRBS S/A em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCIO SILVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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17/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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01/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CRBS S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCIO SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:07
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:33
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2021 00:00
Publicação
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Mero expediente
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14/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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11/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Petição
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19/01/2021 00:00
Publicação
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15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Mero expediente
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14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2021 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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