TJBA - 8000346-20.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000346-20.2017.8.05.0027 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Roberto Ribeiro De Magalhaes Advogado: Paulo Roberto Da Silva (OAB:BA21068) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000346-20.2017.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ROBERTO RIBEIRO DE MAGALHAES Endereço: Rua Tiradentes, 130, Sao Gotardo, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO RIBEIRO DE MAGALHAES em face de , todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, foi anexado certidão de mandado cumprido negativo id. 413403673.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
21/06/2024 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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01/09/2023 10:03
Expedição de intimação.
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31/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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22/01/2021 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 13:45
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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13/04/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 15:46
Conclusos para despacho
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25/09/2017 17:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/09/2017 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/09/2017 23:59:59.
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26/07/2017 16:18
Juntada de vista ao mp
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26/07/2017 16:14
Expedição de intimação.
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25/07/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
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04/05/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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