TJBA - 8001704-89.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/08/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE MACEDO em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:36
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001704-89.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adelson Pereira De Macedo Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001704-89.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ADELSON PEREIRA DE MACEDO Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744-A) DECISÃO
Vistos.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Ademais, se trata de embargos de declaração dos embargos de declaração, com repetição da tese anteriormente decidida nos primeiros embargos declaratórios.
A decisão não guarda qualquer tipo de omissão quanto à restituição de valores creditados em favor da parte autora, vez que não houve declaração de nulidade contratual, não se sendo sequer este o objeto do presente processo, mas sim caso de INEXISTÊNCIA contratual, por suposta fraude.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS PENHORADOS.
POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA.
ART. 666 DO CPC.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora -
11/07/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:22
Cominicação eletrônica
-
10/07/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 06:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001704-89.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adelson Pereira De Macedo Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001704-89.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ADELSON PEREIRA DE MACEDO Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
20/06/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:21
Cominicação eletrônica
-
19/06/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:48
Cominicação eletrônica
-
09/05/2024 03:48
Provimento por decisão monocrática
-
24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-75.2012.8.05.0218
Debora Silva Goncalves
Fabio Luis Amorim de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Almeida Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2012 10:10
Processo nº 8000080-58.2024.8.05.0198
Eliomar Jose de Brito
Municipio de Planalto
Advogado: Michelle Moraes Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:41
Processo nº 8076558-19.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Juvenal de Melo
Advogado: Wang Iu Bastos Aelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 15:07
Processo nº 8056640-29.2024.8.05.0001
Cicera Maria Lopes do Nascimento
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Victor de Assis Gurgel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 13:26
Processo nº 0772877-54.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Lucas Carvalho de Matos
Advogado: Deolinda Elaine Lino de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2015 15:13