TJBA - 8000004-74.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:35
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000004-74.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Naiane Rocha Vaz Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000004-74.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NAIANE ROCHA VAZ Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
NAIANE ROCHA VAZ move ação de indenização por dano moral em desfavor da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, consubstanciada em atraso de voo.
Contestação apresentada pela ré requerendo a improcedência da demanda (id. 188389221).
Réplica à contestação (id188436438).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados.
Deste modo, afasto o requerimento do demandado sobre necessidade de realização de prova pericial, porquanto se trata de matéria cujos documentos estão aptos para um juízo de mérito, sendo desnecessário o depoimento pessoal de quaisquer das partes.
Oportunamente, consigne-se que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em se de preliminares, a demandada aduziu falta de interesse processual por falta de tratativa extrajudicial, requerendo a extinção da demanda.
Todavia, o requerimento administrativo, nestes casos, não é requisito ao ingresso Judicial, em razão disso, afasto a preliminar.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de prova documental, passo à análise meritória.
A lide se firma na alegação de que a empresa demandada ocasionou danos morais à demandante, em decorrência de falha na prestação dos serviços.
Conta que comprou passagem aérea com voo de volta a Salvador-BA em 9 de dezembro de 2021, com saída de São Paulo às 15h15min, contudo, a empresa apresentou atraso na viagem, de modo que o transporte aéreo só levantou voo às 16h24min.
Deste modo, só chegou ao seu destino às 18h30min, quando deveria chegar às 17h35min, pelo que se considera merecedora de indenização moral.
Juntou comprovação da reserva da passagem e do cartão de embarque (id. 173800330).
A empresa demandada, por sua vez, aduz que o atraso do voo se deu por força de problemas operacionais no aeroporto, de modo que não houve autorização da torre para o pouso do voo.
Pois bem.
Pelas alegações da própria autora, o atraso total para a chegada ao destino foi de 55min.
Não há, além do alegado atraso, nenhuma indicação de consequências sofridas pela autora em razão disso, tampouco demonstração efetivo de ocorrência de dano sofrido pela autora.
Sabendo, portanto, que o cerne da questão é a condenação, ou não, em indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer referente ao desbloqueio dos canais abertos, vale se socorrer do que diz o Código de Processo Civil, no seu artigo 373, I, ao definir que o ônus da prova incumbe ao autor quando fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA (AUSÊNCIA DE EXTRATO EMITIDO POR ÓRGÃOS OFICIAIS).
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME DETERMINA ART , 373 , I do CPC/2015.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00126407620208050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Insta consignar que embora adotada a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, essa inversão não afasta a incumbência mínima autoral de munir o processo de todas as provas que estejam ao seu alcance a comprovar seu direito, dentre elas, comprovação de consequências maiores em virtude do atraso do voo.
Em recente julgado, o e.
Tribunal do Estado da Bahia entendeu que o atraso ínfimo corresponde à descumprimento contratual, no entanto, é incapaz de, por si só, ocasionar dano moral ao consumidor, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÉREO.
VOO NACIONAL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Trata-se de ação indenizatória fundada em atraso de voo doméstico inferior a 04 horas.
A sentença julgou improcedente a ação.
O exame dos autos não autoriza o acolhimento do recurso.
Verifico da análise dos autos que o atraso foi de apenas 3h e 25min, ou seja, dentro dos padrões regulados pela ANAC. [...] Assim, não verifico que, in casu, tenha ficado demonstrado o desrespeito à resolução da ANAC ou as normas esculpidas no corolário consumerista.
Não obstante a caracterização do defeito na prestação do serviço, entendo que a parte autora não logrou comprovar o suposto dano moral decorrente do pequeno atraso, especialmente quando se observa ter sido inferior a 04 horas, previsto na Res. nº 414/2010 da ANAC que estabelece deveres à companhia aérea.
Mesmo que o fato tenha causado mal estar e desconforto, especialmente por ser voo de conexão, não restou comprovado ter alcançado maiores consequências a ensejar indenização a título moral.
De acordo com a análise dos fatos narrados, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pelo autor.
Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante.
Assim, ainda que a conduta da ré tenha se revelado indevida, em razão do atraso do voo, o período relatado não é apto a ocasionar ao demandante maiores consequências que um mero aborrecimento, fato este cotidiano na vida de qualquer homem médio. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por esses fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem. (TJ-BA - RI: 00038896220218050146, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, j. em 7 de junho de 2022).
No caso em comento, conforme já mencionado, a autora não demonstrou ofensa ao seu direito de personalidade, em virtude do atraso inferior à uma hora.
Igualmente, não fez prova de que o atraso do voo ocasionou-lhe consequências passíveis de indenização extrapatrimonial.
Revela-se, portanto, que, por força do atraso do voo, a demandante padeceu do inadimplemento contratual, mas somente este fato não enseja condenação em danos morais, conforme jurisprudência do recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1979763 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2022/0008918-2, j. em 24 de outubro de 2022).
Assim, em face à ausência de danos extrapatrimoniais à demandante, impõe-se a improcedência do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
27/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:42
Expedição de intimação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000004-74.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Naiane Rocha Vaz Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000004-74.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NAIANE ROCHA VAZ Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
NAIANE ROCHA VAZ ajuizou a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Inclua o Cartório Cível o feito em pauta para Audiência de Conciliação.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
Ausente pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE O(A) Requerido(a) para comparecer à Audiência, devendo constar a advertência de que a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na Audiência de CONCILIAÇÃO, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Acerca do endereço eletrônico das partes, cabe salientar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, como requisitos da petição inicial, além daqueles lá indicados, o endereço eletrônico do autor e do réu e, conforme artigo 270 do mesmo dispositivo legal: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Acerca das audiências de conciliação, estabelece o Decreto Judiciário nº 691, de 1º de outubro de 2020: Art. 3º.
As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais.
Por fim, cabe ressaltar o que estabelece o Decreto Judiciário nº 61, de 2 de fevereiro de 2021: Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.
Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Ademais, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes deverão ser realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) em consonância com o Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, e art. 22, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deverá o cartório gravar as audiências, mediante opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.
Por ocasião da Audiência de Conciliação deverão as partes ser indagadas se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 9º do Decreto Judiciário nº 206).
Ausente o Autor na audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o Demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUTUÍPE/BA, Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 -
19/06/2024 20:16
Expedição de citação.
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19/06/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 16:54
Juntada de conclusão
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30/03/2022 23:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/03/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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30/03/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2022 06:12
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 19:48
Expedição de citação.
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08/02/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 19:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/03/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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08/02/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 19:42
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:42
Juntada de conclusão
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10/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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