TJBA - 0001302-24.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001302-24.2012.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joelton Pereira De Oliveira Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Reu: Nelson De Souza Cruz - Epp Advogado: Aian Cerqueira Cotrim (OAB:BA28739) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar proposta por JOELTON PEREIRA DE OLIVEIRA em face da NELSON DE SOUZA CRUZ – EPP (GRÁFICA E PAPELARIA CAETITÉ), na qual o requerente, em síntese, funda a sua pretensão indenizatória alegando que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes.O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Realizada a audiência na tentativa de conciliação restou sem êxito, conforme se vê no termo de Id 30858049.Na peça de bloqueio, a requerida, alega que a compra foi realizada em 2008 e paga em 2012 e, logo após realizado o pagamento do débito, providenciou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.Houve réplica em Id 30858056 - Pág. 10.O autor, ao pleitear a indenização por danos morais, fundamenta seu pedido na alegação de que foi indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito.Tem-se claro, na análise dos autos, que a parte ré lançou o nome da parte autora, no cadastro de inadimplentes, conforme declarado na contestação, quando afirma que a compra foi realizada no ano 2008 e somente foi paga em 2012 e que, logo após a realização do pagamento, providenciou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.O autor, por sua vez, afirma na peça inicial que “em 09 de fevereiro de 2009, efetivou uma compra na gráfica, ora Requerida no valor total de R$ 78,00 (setenta e oito) reais”, frisando que “referida compra fora quitada no mesmo ano de 2009”.
Contudo, afirma estar de posse da nota de compra emitida em 09/02/2008.Não obstante o valor da compra ser igual ao da negativação, referidas afirmações autorais são incongruentes, de forma que da narrativa posta não decorre conclusão lógica.
Ora, como a parte autora comprou e pagou o débito no ano de 2009 e junta nota de compra emitida no ano de 2008?Outrossim, o autor não juntou nenhum documento que prove o dia da efetiva quitação, apontamento necessário à demonstração do seu direito.Do exposto, não foi possível vislumbrar falha da prestação de serviço ou conduta abusiva da ré.
Observa-se que o autor deixou de comprovar as suas alegações e o fato constitutivo do seu direito, pois os autos estão desprovidos de documentos que indiquem com precisão a data do efetivo pagamento.
A parte autora deixou de trazer provas essenciais para o deslinde do feito como áudios, protocolos, e-mails ou outro meio de prova admitido no Direito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.Embora a relação jurídica seja de consumo e a Lei nº 8.078/90 facilite a defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, aqui não se vislumbra, no aspecto questionado, hipossuficiência probatória do autor.Sabe-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo o feito ser julgado improcedente.Dessa forma, ante as inconsistências verificadas na narrativa dos fatos e documentos correlatos, assim também a insuficiência de prova quanto à data do efetivo pagamento da dívida, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 19 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/06/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 07:37
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 01:01
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
10/01/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 02:37
Devolvidos os autos
-
06/11/2015 11:04
CONCLUSÃO
-
06/11/2015 11:03
PETIÇÃO
-
13/11/2012 09:52
CONCLUSÃO
-
13/11/2012 09:41
PETIÇÃO
-
12/11/2012 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2012 12:55
AUDIÊNCIA
-
31/10/2012 11:03
Ato ordinatório
-
29/10/2012 16:20
DOCUMENTO
-
02/10/2012 10:12
PETIÇÃO
-
28/09/2012 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2012 13:57
AUDIÊNCIA
-
26/09/2012 13:54
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2012 15:03
CONCLUSÃO
-
22/08/2012 14:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8103886-55.2023.8.05.0001
Raimunda Rafael de Jesus
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2023 13:21
Processo nº 8090080-21.2021.8.05.0001
Jorge Milton Oliveira Pinto
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 16:52
Processo nº 0000003-47.1991.8.05.0036
Banco do Brasil S/A
Emplanta - Empresa de Planejamento, Assi...
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/1991 07:51
Processo nº 0003467-71.2011.8.05.0103
Iracema Silva de Oliveira
Municipio de Ilheus
Advogado: Dorana Porto Marques Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2011 16:07
Processo nº 8001078-69.2024.8.05.0216
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Renan Viana dos Santos
Advogado: Thana Nogueira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 17:47