TJBA - 0003709-88.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0003709-88.2012.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Vagno Roberto Ribeiro De Oliveira Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003709-88.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) INTERESSADO: VAGNO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VAGNO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Citado, o requerido não ofereceu contestação.
Intimados, não houve o interesse na produção de outras provas. É o necessário a relatar.
Decido.
Em razão de a parte demandada não oferecer contestação, o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, com a produção dos seus efeitos peculiares.
A despeito da aplicação dos efeitos da revelia, subsiste a necessidade de análise do feito de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo, passo a julgar o feito.
O cerne do processo cinge-se à exigibilidade da obrigação de pagar alegada pela parte autora em face do demandado.
Adentrando ao mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A parte autora destacou em sua inicial que a prescrição da dívida foi renunciada em face de uma suposta renegociação ocorrida em 02/03/2009, pleiteando pela aplicação do disposto no art. 191, do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”.
Todavia, reputo que o demandante não logrou êxito em comprovar a referida renegociação pactuada.
Isso porque consta nos autos apenas um termo assinado intitulado de “solicitação de renegociação/liquidação com base na lei 11.322, de julho de 2016” O termo assinado consiste em uma solicitação de enquadramento aos benefícios previstos na referida lei, o que poderia ensejar na renegociação da dívida, após a análise e resposta da instituição financeira.
Inclusive, ao final do termo, consta a informação de que “a presente adesão, não se configura em enquadramento automático às condições da lei sob referência, o que somente poderá ocorrer após análise de atendimento das condições a ser realizada por este Banco” Portanto, trata-se de uma espécie de proposta "pré-moldada", por meio da qual é oferecida ao consumidor a possibilidade, mediante sua assinatura, de postular benefício por meio da contratação de nova linha de crédito rural com base na referida lei visando liquidar dívida sob sua responsabilidade.
O consumidor não teve nenhuma influência volitiva na produção de tal documento, que não apresenta informações acerca dos efeitos da sua assinatura sobre o tema "prescrição".
Isso, por si só, viola o princípio da boa-fé inerente aos contratos em geral e o direito à informação que é também resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa mesma linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-14.2011.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA APELADO: JOSÉ APARECIDO ALVES DA CRUZ Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ASSINATURA DE DOCUMENTO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO.
MERA INTENÇÃO DE RENEGOCIAR A DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante ajuizou ação ordinária de cobrança em razão de ter o apelado em 17/10/1995 emitido em favor do autor, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 95/569-0, no valor original de R$5.883,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais), com vencimento final estabelecido para 15/11/2000. 2.
Recebido os autos, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito em razão de ter operado a prescrição. 3.
Por sua vez, o apelante argumenta que não operou a prescrição, visto que houve renúncia expressa, nos termos do artigo 191 do CC/02, em decorrência da assinatura do termo de solicitação de negociação/liquidação de dívida do crédito rural em 11/03/2007 (Id 29053068). 4.
Para que seja possível analisar o prazo prescricional do caso em questão, necessário se faz analisar a regra de transição do Código Civil de 2002, vejamos.
O art. 2.028, do CC/02 estabelece que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” 5.
Aplicando a regra de transição, tendo em vista a previsão no CC/16 de que o prazo prescricional para a ação em epígrafe era de 20 (vinte) anos e que o presente título foi celebrado em 17/10/1995, com a entrada em vigor do CC/02 em 11.01.2002, ainda não havia ocorrido o transcurso de mais da metade do prazo prescricional, que seria 10 (dez) anos e 01 (um) dia, o prazo prescricional passou a ser de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
I do Código Civil. 6.
Conforme bem decidido pelo juízo de primeiro grau, o documento de Id 29053068 recebido pelo banco em 11/03/2007, assinado pelo réu/apelado, não constitui reconhecimento expresso ou tácito da existência da dívida objeto da presente ação, com a consequente renúncia à prescrição.
Inclusive, sequer há qualquer prova nos autos de que houve a efetiva renegociação da dívida. 7.
O referido documento trata-se de um termo de adesão, possuindo regras preestabelecidas, fixadas pela própria instituição financeira, sobretudo diante das ressalvas existentes no último parágrafo que resguardam interesses do próprio autor/apelante, ao declarar que a "a presente adesão, não se configura em enquadramento automático às condições da Lei sob referência, o que somente poderá ocorrer após análise de atendimento das condições a ser realizada por esse Banco". 8.
A relação estabelecida entre o réu/apelado, que é agropecuarista, e o autor/apelante é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade presumida daquela pessoa física diante dessa instituição financeira. 9.
Diante deste cenário, o referido termo de adesão de solicitação de negociação/liquidação de dívida do crédito rural não configura a hipótese tratada no art. 191 do CC/2002, ou seja, de renúncia à prescrição.
Esse ato, por si só, não se revelou como inequivocamente incompatível com a própria existência da prescrição. 10.
Por todo o exposto, com acerto a decisão primeva que extinguiu o feito em decorrência da prescrição, razão pela a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. [...]. (TJ-BA - APL: 00001011420118050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022, grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AGROPECUARISTA.
PESSOA FÍSICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA DE DOCUMENTO COM CARACTERÍSTICAS DE ADESÃO. "SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO".
MERA INTENÇÃO DE RENEGOCIAR DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA POR ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Segundo o artigo 191 do Código Civil de 2002, "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."2- O simples fato de o devedor (réu) ter assinado documento intitulado"Solicitação de Enquadramento", com características de adesão, que se trata de uma espécie de proposta"pré-moldada"ao banco credor (autor) para fins de renegociação da sua dívida rural não configura a hipótese tratada pela parte final do art. 191 do CC/2002, ou seja, não implica em renúncia tácita à prescrição.
Não se trata de ato inequivocamente incompatível com a própria existência da prescrição, já que não houve efetiva renegociação de dívida prescrita, tendo a proposta se limitado ao campo das intenções. (TJ-MG - AC: 10570170002762001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019. grifos acrescidos).
Portanto, como não houve a comprovação da efetiva renegociação das dívidas prescritas, a proposta ficou apenas no campo das intenções.
Não se consolidou o ato que seria, sim, incompatível com a prescrição.
Nesse contexto, o vencimento do primeiro título indicado na exordial ocorreu em 30/11/2002, enquanto que o vencimento do segundo título ocorreu em 20/08/2000.
Nesse sentido, é preciso considerar, ainda, que o atual código estabeleceu uma regra de transição para a cobrança das dívidas desta natureza, notadamente em seu art. 2.028 (CC/2002), com a previsão de incidência do prazo previsto no código anterior (20 anos), CASO já houvesse transcorrido mais da metade do prazo prescricional na data de 11/01/2003, vejamos: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”.
No caso em apreço, entre os vencimentos das cédulas e a data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), não decorreu mais de 10 (dez) anos, o que, conforme a regra de transição, faz incidir o novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel diploma (11/01/2003), de modo que a prescrição ocorreu no ano de 2008.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/07/2012 e diante do não reconhecimento da renúncia à prescrição, é inequívoco que o direito do autor já estava prescrito, razão por que a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em decisão surpresa, pois, na exordial, o demandante menciona a inocorrência da prescrição em razão do alegado termo de renegociação assinado, o que por este Juízo não foi reconhecido pelos fundamentos acima mencionados.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido lançado na exordial em razão da ocorrência da prescrição do direito autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
21/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 18:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:32
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:31
Expedição de intimação.
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17/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 16:51
Expedição de intimação.
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01/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
19/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Reativação
-
22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
04/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Por decisão judicial
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
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24/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Recebimento
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22/07/2013 00:00
Petição
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2013 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Remessa
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17/04/2013 00:00
de pré-executividade
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12/12/2012 00:00
Remessa
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11/12/2012 00:00
Petição
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07/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/11/2012 00:00
Documento
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25/10/2012 00:00
Mandado
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17/10/2012 00:00
Petição
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17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/10/2012 00:00
Mandado
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01/10/2012 00:00
Expedição de documento
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15/08/2012 00:00
Recebimento
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14/08/2012 00:00
Mero expediente
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13/08/2012 00:00
Conclusão
-
13/08/2012 00:00
Petição
-
13/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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30/07/2012 00:00
Recebimento
-
30/07/2012 00:00
Mero expediente
-
30/07/2012 00:00
Conclusão
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30/07/2012 00:00
Petição
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24/07/2012 00:00
Recebimento
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24/07/2012 00:00
Mero expediente
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19/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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