TJBA - 0380769-50.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:10
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0380769-50.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Transquim Transportes Quimicos Ltda Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Executado: Jose Alberto Da Silva Oliveira Executado: Anderson Carlos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0380769-50.2013.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA EXECUTADO: JOSE ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, ANDERSON CARLOS DE SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 249255375/Doc. 130), o Autor, TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Teria havido uma Decisão Surpresa, de forma genérica; 2) O processo teria sido extinto sem resolução do mérito.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 249255374/Doc. 129.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
14/06/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:34
Decorrido prazo de TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 01:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2021 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2020 00:00
Publicação
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01/08/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Abandono da causa
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23/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/12/2015 00:00
Publicação
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01/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Recebimento
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15/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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11/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2015 00:00
Publicação
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15/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2015 00:00
Mero expediente
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02/06/2014 00:00
Publicação
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29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2014 00:00
Mero expediente
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11/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2013 00:00
Recebimento
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11/09/2013 00:00
Remessa
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11/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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