TJBA - 8001418-79.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 20:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 20:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001418-79.2023.8.05.0076 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Parte Ré: STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Stanley Vicente de Aragão Bulcão, objetivando a regularização ambiental de imóvel rural e a reparação de danos ambientais. Em resumo, a parte autora alegou que constatou que o réu exerce atividade de pecuária e/ou criação de bubalinos, além de manter barramentos sem as devidas licenças ambientais, em imóvel rural denominado Fazenda Cordilheiras, com 285,69 hectares, localizado em Massarandupió, município de Entre Rios/BA por meio do Inquérito Civil nº 167.9.55729/2019; que o INEMA, por meio do Relatório de Fiscalização Ambiental n° 1699/2018-36828, após inspeção realizada entre 20 e 27/09/2018, constatou irregularidades quanto à ausência de CEFIR, licenciamento ambiental para criação de bubalinos, bem como ocorrência de queimadas nos brejos e construção de barragens indevidas, tendo expedido a Notificação nº 2018-009178/TEC NOT-2452; que após sucessivas notificações, houve apenas cumprimento parcial das exigências pelo réu, tendo sido efetivado o cadastro no CEFIR, mas permanece pendentes as regularizações relativas aos barramentos e à atividade de pecuária.
Informou, ainda, que o INEMA aplicou multa ao réu pelo descumprimento das notificações; que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mediante proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), enviada inicialmente em 08/08/2019 e reiterada em 27/02/2023, sem obter resposta conclusiva do demandado. Requereu a condenação do réu a proceder à regularização ambiental das atividades desenvolvidas no imóvel rural e dos barramentos existentes, mediante protocolo de requerimento de licenças, autorizações, outorga ou dispensa de uso de recurso hídrico, no prazo de 6 (seis) meses; a instituir Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) com tamanho mínimo de 10 hectares ou efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA, sob título de medida compensatória; bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a citação do réu, resguardando-se a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Citado, o réu apresentou contestação (ID 471416267).
Na peça de defesa, argumentou que já havia regularizado a situação ambiental de sua propriedade.
Juntou documentos, dentre eles, a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental emitida pelo INEMA, a Declaração de Inexigibilidade de Outorga emitida pelo INEMA e comprovante de transferência bancária ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios. A parte autora apresentou réplica (ID. 486086489). Não foram requeridas outras provas além das já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia do processo se resume a verificar se o réu está cumprindo a legislação ambiental quanto ao licenciamento das atividades desenvolvidas em sua propriedade; a ocorrência de dano ambiental e a necessidade de sua reparação, bem como se é o caso de condenar a parte ré ao pagamento de dano moral coletivo. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o define como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." No âmbito estadual, a Lei nº 10.431/2006, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 42 que: Art. 42 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes Já o Decreto Estadual nº 14.024/2012, que aprovou o Regulamento da referida Lei, dispõe em seu art. 98 que "a localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental". Na situação dos autos, a controvérsia central reside na regularidade ambiental das atividades desenvolvidas pelo réu em sua propriedade, especialmente quanto aos barramentos e à criação de bubalinos. Com efeito, apesar comprovação da inexigibilidade de licenciamento ambiental e da inexigibilidade de outorga, conforme documentos emitidos pelo INEMA (ID. 471416278 e ID. 471416277), o Ministério Público trouxe aos autos o Ofício nº *00.***.*71-85/2022 - INEMA/DG/DIFIS/CODEJ, datado de 03/11/2022, portanto posterior às declarações obtidas pelo réu, no qual o INEMA informa que "tal inexigibilidade não poderá ser utilizada para barramentos visto que os mesmos necessitam de licença conforme o Decreto nº 14.024/2012, anexo IV". Essa informação indica que, apesar das declarações obtidas pelo réu, o INEMA entende que os barramentos existentes na propriedade necessitam de licenciamento específico, não estando abrangidos pela declaração de inexigibilidade apresentada. Ademais, consta do mesmo ofício que o réu foi multado pelo descumprimento das notificações expedidas pelo órgão ambiental, o que sugere que, na avaliação do INEMA, persistem pendências quanto à regularização ambiental da propriedade. Quanto à atividade de criação de bubalinos, o Decreto Estadual nº 14.024/2012 estabelece em seu Anexo IV que a criação de bubalinos acima de 50 animais é classificada como de pequeno porte e alto potencial poluidor, requerendo licenciamento ambiental.
Não há nos autos documentação que comprove a obtenção dessa licença específica ou sua inexigibilidade. O princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental, preconiza que, na dúvida sobre o potencial lesivo de uma atividade ao meio ambiente, deve-se agir preventivamente.
No caso em análise, persistindo dúvidas quanto à regularidade ambiental das atividades desenvolvidas pelo réu, especialmente diante das manifestações contraditórias do INEMA, é prudente determinar que o réu obtenha os licenciamentos específicos exigidos pela legislação. Quanto à reparação dos danos ambientais, aplica-se o princípio da reparação integral, conforme a Súmula nº 629 do STJ: "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". No caso em análise, embora o réu tenha adotado providências para regularizar ambientalmente sua propriedade, a documentação apresentada pelo Ministério Público indica que houve período em que as atividades foram desenvolvidas sem o devido licenciamento, o que justifica a adoção de medidas compensatórias. No entanto, considerando os esforços demonstrados pelo réu para regularizar a situação, não vislumbro a caracterização de dano moral coletivo, que pressupõe conduta grave que ofenda valores fundamentais da sociedade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável (REsp 1.502.967/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/08/2018). Segundo o professor Talden Farias, Apenas uma lesão qualificada aos interesses da coletividade, causando prejuízo social relevante, é que deve autorizar a condenação em danos morais coletivos.
Isso implica dizer que somente no caso concreto é que se ponderar constatar ou não a existência das condições para aplicação do dano moral coletivo de natureza ambiental (2024, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/da-aplicacao-do-dano-moral-coletivo-em-materia-ambiental/). Na situação específica, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais danos tenham causado lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade.
Portanto, não vislumbro possibilidade jurídica de sua concessão. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na comprovação nos autos, no prazo de 06 (seis) meses, a regularização ambiental completa das atividades desenvolvidas e dos barramentos existentes no imóvel rural Fazenda Cordilheiras, localizado em Massarandupió, Entre Rios/BA, mediante a obtenção das licenças específicas exigidas pelo INEMA para barramentos e para a atividade de criação de bubalinos, caso mantenha mais de 50 animais na propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 18 da Lei nº 7.347/85). De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BRUNO MATOS PITHON em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:12
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de 8001418_79.2023.8.05.0076. Réplica. ACP. regularizar atividades
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25/11/2024 16:23
Expedição de intimação.
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25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:29
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:29
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Documento_1
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06/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:15
Expedição de citação.
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05/08/2024 12:15
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Documento_1
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27/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:30
Expedição de citação.
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27/03/2024 10:30
Expedição de intimação.
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12/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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