TJBA - 8049384-04.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 15:00
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES GOMES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível * Ficam intimados os doutores Lisandra Cardoso de Amorim Medeiros - OAB/BA 59695, Vitor Alencar Gomes - OAB/BA 70789 e Denis Santos da Costa OAB/ BA 31210, representantes legais do agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do art. 1.019 do CPC, conforme decisão abaixo subscrito. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049384-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): AGRAVADO: EDIMILSON ALVES GOMES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ contra decisão de Id. 88866532, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDIMILSON ALVES GOMES, deferiu liminar para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais ao servidor, com os correspondentes vencimentos, sob pena de multa diária. Busca o Agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a decisão liminar atacada possui natureza satisfativa, acarreta risco de grave lesão ao erário, implica indevida interferência do Judiciário em ato administrativo discricionário e afronta os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo a recurso depende da demonstração cumulativa de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, confere ao relator o poder de deliberar, monocraticamente, sobre o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada. Na situação, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios aptos a demonstrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração documental de que o Agravado exercia carga horária de 40 horas semanais por mais de uma década, mediante solicitação e anuência da própria administração municipal.
Soma-se a isso a ausência de processo administrativo formalizado para a redução da carga horária e dos vencimentos, o que denota aparente afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. O periculum in mora também restou adequadamente delineado, uma vez que a diminuição abrupta da remuneração mensal do servidor, sem prévia justificativa formal ou procedimento adequado, possui potencial de comprometer sua subsistência, em especial diante de sua condição econômica vulnerável, devidamente comprovada por sua inscrição em programas sociais federais. Acerca do tema, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS.
ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Têm-se, na hipótese, ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, objetivando o restabelecimento de sua carga horária de 40h semanais, que foi reduzida para 20h semanais sem qualquer fundamentação, tampouco sem a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou diminuição em sua remuneração. 2.
Com efeito, muito embora a apelada tenha sido contratada para o cargo de professor com jornada de trabalho de 20h semanais, atuou por determinado tempo sob o regime de 40h semanais. 3.
Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente. 4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal.
Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal. 5.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação." (TJ-BA - Apelação: 00004525920158050134, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024) (Grifei). "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DO ATO REDUTOR DE DIREITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo " a quo" que, nos autos da Ação Mandamental, concede em parte a segurança para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante de 200 horas mensais, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária; 2- Cinge-se a discussão ao exame da juridicidade da redução unilateral de direitos de servidor público sem a instauração de procedimento administrativo prévio; 3 - O STF já se pronunciou pela ilegalidade da redução de carga horária à mingua do devido processo legal, garantido por procedimento administrativo prévio; no mesmo sentido, o entendimento remansoso do STJ e dos Tribunais; 4 - Malgrado a definição da jornada de trabalho seja questão de mérito administrativo, caso o ato configure ilegalidade, incide o controle jurisdicional .
No caso, não foi instaurado procedimento administrativo para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em favor dos servidores cujos direitos individuais (irredutibilidade salarial) sejam afetados; 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJ-PA - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0800252-62.2021.8.14 .0003, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei). Quanto aos argumentos de ausência de direito adquirido à jornada ampliada, de discricionariedade do ato administrativo e de vedação a liminares satisfativas, ainda que possam ser debatidos em momento oportuno, não têm o condão, neste estágio processual, de infirmar o juízo provisório de plausibilidade jurídica firmado pelo juízo de origem, tampouco demonstram, de forma inequívoca, risco reverso concreto ou ilegalidade flagrante que justifique a suspensão da medida deferida. Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo requerido, não se verifica razão suficiente para suspender, neste momento, os efeitos da decisão agravada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, mantendo-se incólume a decisão recorrida até ulterior deliberação do órgão colegiado. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do art. 1.019 do CPC. Salvador, 28 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 04:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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