TJBA - 0528002-46.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Expedição de intimação.
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10/05/2025 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:04
Expedição de despacho.
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31/01/2025 18:03
Juntada de Alvará
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21/01/2025 14:26
Expedição de despacho.
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21/01/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:32
Juntada de informação
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09/08/2024 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:58
Expedição de despacho.
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24/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE LORDELLO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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08/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:45
Expedição de despacho.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0528002-46.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Marcelo Menezes De Lordello Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0528002-46.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MARCELO MENEZES DE LORDELLO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Neste feito, assim como em inúmeros outros em trâmite nesta 11ª Vara de Fazenda Pública, foi deferida consulta por meio do SNIPER, plataforma lançada pelo CNJ por meio do Programa Justiça 4.0.
Lembra-se que o instrumento surgiu, a rigor, como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais, no entanto, pelo menos na esfera dos executivos fiscais, a medida não demonstrou nenhum resultado prático. É realmente possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese na maioria dos casos nos quais o Estado da Bahia tem formulado tal pleito.
No particular é necessário dizer que o insucesso da pesquisa se deu em mais de 100 (cem) processos, destacando-se: 0565609-64.2014.8.05.0001 0565454-61.2014.8.05.0001 0565267-53.2014. 8.05.0001 0515864-52.2013.8.05.0001 0521958-16.2013.8.05.0001 8117157-34.2023.8.05.0001 8062979-38.2023.8.05.0001 8054739-31.2021.8.05.0001 8001981-75.2021.8.05.0001 087731-79.2020.8.05.0001 8087678-98.2020.8.05.0001 8026472-83.2020.8.05.0001 8026456-32.2020.8.05.0001 8052193-71.2019.8.05.0001 8025884-13.2019.8.05.0001 8015952-98.2019.8.05.0001 0785524-76.2018.8.05.0001 0785523-91.2018.8.05.0001 0782402-55.2018.8.05.0001 0578532-20.2017.8.05.0001 0544404-71.2017.8.05.0001 0574257-62.2016.8.05.0001 0574255-92.2016.8.05.0001 0574245-48.2016.8.05.0001 0573431-36.2016.8.05.0001 0573392-39.2016.8.05.0001 0573390-69.2016.8.05.0001 0572659-73.2016.8.05.0001 0571700-05.2016.8.05.0001 0571673-22.2016.8.05.0001 0571671-52.2016.8.05.0001 0571119-87.2016.8.05.0001 0541229-06.2016.8.05.0001 0541225-66.2016.8.05.0001 0541215-22.2016.8.05.0001 0541047-20.2016.8.05.0001 0541041-13.2016.8.05.0001 0525413-81.2016.8.05.0001 0525395-60.2016.8.05.0001 0525388-68.2016.8.05.0001 0503498-73.2016.8.05.0001 0503496-06.2016.8.05.0001 0503464-98.2016.8.05.0001 0545354-51.2015.8.05.0001 0541270-07.2015.8.05.0001 0513513-38.2015.8.05.0001 0509692-26.2015.8.05.0001 0509734-75.2015.8.05.0001 0503735-44.2015.8.05.0001 0500788-17.2015.8.05.0001 0500784-77.2015.8.05.0001 0570764-48.2014.8.05.0001 0566248-82.2014.8.05.0001 0565697-05.2014.8.05.0001 0565278-82.2014. 8.05.0001 0521956-46.2013.8.05.0001 0511328-61.2014.8.05.0001 0528391-31.2016.8.05.0001 0573269-41.2016.8.05.0001 0574120-80.2016.8.05.0001 0540264-28.2016.8.05.0001 0574124-20.2016.8.05.0001 8055048-18.2022.8.05.0001 8109573-81.2021.8.05.0001 0507819-88.2015.8.05.0001 0505323-47.2019.8.05.0001 0510421-86.2014.8.05.0001 8014635-94.2021.8.05.0001 8137074-73.2022.8.05.0001 0517081-62.2015.8.05.0001 0573748-34.2016.8.05.0001 8132169-25.2022.8.05.0001 0515557-59.2017.8.05.0001 0503635-55.2016.8.05.0001 8083596-58.2019.8.05.0001 0571087-82.2016.8.05.0001 8018756-05.2020.8.05.0001 É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento.
Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Igualmente é relevante pontuar que sequer o Estado tem se pronunciado especificamente quando intimado acerca do resultado pesquisa, limitando-se a reiterar pleito genérico de redirecionamento aos sócios, como se vê no processo n. 0089712-13.2005.8.05.0001.
Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérico e automaticamente direcionado a todo e qualquer processo, como se fora uma opção de constrição, consoante se verifica na maioria dos pleitos formulados pelo Ente.
Caberá a ele, então, verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão.
Mas nem isso seria, por si, o bastante.
A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização.
Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora.
A respeito da necessidade de fundamentação específica pelo Ente, veja-se a seguinte decisão do TJ-DFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1.
O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Cita-se, em complemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680).
Grifos postos.
Colaciona-se, por ilustrativa, trecho da decisão proferida nos autos acima citados pelo Relator Des.
Arquibaldo Carneiro: “(…) Pois bem.
Muito embora viesse admitindo amplamente a utilização desta ferramenta de pesquisa, pude observar que, na prática, a diligência não tem sido frutífera para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, o que me fez refletir mais profundamente sobre o tema, e agora refluir quanto ao entendimento outrora esposado.
Explico.
Conquanto o SNIPER permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados, é de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, como tem ocorrido em milhares de processos nesta Corte.
O que se verifica neste momento é que a consulta a este sistema SNIPER tem implicado grande dispêndio de recursos materiais e de força de trabalho, ao passo que os resultados obtidos são pífios, inclusive, desconhecido deste Magistrado algum caso que se tenha conseguido solucionar com ajuda do SNIPER.(...)” Com efeito, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o SERASAJUD, e ante a circunstância de não estar o SNIPER resultando efetivo como medida capaz de viabilizar indícios acerca da situação patrimonial do devedor, cumpre-me reconsiderar a posição até então adotada e revogar a ordem outrora deferida.
Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado.
Na mesma linha mostra-se importante dizer que este Juízo vem cumprindo com o seu dever de zelar pelo bom trâmite do processo, determinando as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC, bem como dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC).
Contudo, reconhecer-se a pouca funcionalidade do SNIPER, medida excepcional, inclusive, é reiterar o compromisso pela busca da eficácia, ante a constatação, em inúmeros feitos tributários, de que a sua utilização não tem aprimorado a satisfação do crédito, sem contar o grande número de feitos em curso na Unidade, muitos deles de elevadíssima complexidade e que demandam atuação judicial dedicada e célere.
Diante do exposto, REVOGO a ordem de consulta ao sistema SNIPER ante a sua baixíssima utilidade.
Intime-se o Ente para, em 15 dias (sem dobra), manifestar-se, sob pena de suspensão (art. 40, LEF).
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
25/06/2024 00:09
Expedição de decisão.
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25/06/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE LORDELLO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:33
Expedição de decisão.
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05/02/2024 21:24
Expedição de decisão.
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05/02/2024 21:24
Outras Decisões
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15/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:27
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 12:27
Outras Decisões
-
31/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:44
Expedição de decisão.
-
11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE LORDELLO em 06/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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23/03/2023 17:40
Expedição de despacho.
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23/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:40
Expedição de despacho.
-
27/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE LORDELLO em 15/12/2022 23:59.
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03/01/2023 08:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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03/01/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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14/12/2022 21:29
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE LORDELLO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/11/2022 10:34
Expedição de decisão.
-
20/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:49
Expedição de decisão.
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31/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:05
Outras Decisões
-
21/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:51
Comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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15/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
30/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/12/2021 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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04/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2020 00:00
Mero expediente
-
06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
11/11/2016 00:00
Mero expediente
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2016 00:00
Mero expediente
-
26/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2016 00:00
Documento
-
16/08/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2016 00:00
Mero expediente
-
09/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
09/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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