TJBA - 8052811-77.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:49
Baixa Definitiva
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08/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:24
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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25/10/2023 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de HC 8052811772023805
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24/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:57
Juntada de notificação
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20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8052811-77.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Aleson Vinicius De Souza Nogueira Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itaberaba-ba Paciente: Victor Nascimento De Oliveira Advogado: Aleson Vinicius De Souza Nogueira (OAB:BA59053) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052811-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA e outros Advogado(s): ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA59053) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA-BA Advogado(s): C DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Aleson Vinicius de Souza Nogueira (OAB/BA n.° 59.053), em favor de VICTOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de Direito Plantonista de 1.° Grau.
Narra, em suma, ter sido o Paciente preso em flagrante no dia 12.10.2023, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2.°, do Código Penal, por, supostamente, deixar de fazer o pagamento de compras, se utilizando de mero agendamento de pix.
Afirma que, no dia 12.10.2023, foi formulado pedido de liberdade provisória sem fiança no âmbito do Plantão Judiciário de 1.° Grau, no entanto, a Magistrada plantonista se absteve de analisar o requerimento porquanto protocolado em horário de sobreaviso.
Em seguida, no dia 13.10.2023, outro Juiz plantonista entendeu ser incompetente para analisar os fatos, pois não havia sido juntada cópia do Inquérito Policial, mas apenas a nota de culpa.
Assevera estar o Increpado detido em flagrante há mais de 48 (quarenta e oito) horas, apesar de primário, possuidor de bons antecedentes, e ter uma filha de dois anos de idade, além de a família já ter efetuado o pagamento da dívida, ressarcindo o estabelecimento comercial.
Assim, também estariam ausentes os requisitos necessários à imposição da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, pois, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, no intuito de que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente.
Ao final, pugna pela confirmação da decisão liberatória em julgamento definitivo.
Instruiu a exordial com diversos documentos. É o relatório.
DECIDO Cumpre observar que o caso trazido ao acertamento jurisdicional enquadra-se às hipóteses previstas nas Resoluções n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, devendo, pois, ser apreciado em sede de Plantão Judiciário de 2.º Grau.
Consoante relatado, assenta-se o Writ vertente, em essência, na tese de coação ilegal a que estaria submetido o Paciente, considerando a ausência de chancela judicial acerca da sua situação ambulatorial, malgrado preso em flagrante desde 12.10.2023 Do exame da documentação acostada aos autos, extrai-se que o Increpado costumava pedir comidas e bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial chamado “Bode na Brasa”, simulava o pagamento via agendamento de pix, enviava tal comprovante, mas, como não possuía saldo em conta bancária, o restaurante deixava de receber pelo serviço.
Tal dinâmica foi comunicada à Polícia, que procedeu à prisão em flagrante do Paciente em 12.10.2023.
Com efeito, procedida consulta ao sistema PJe de 1.° grau, verifica-se que o respectivo Auto de Prisão em Flagrante delito restou cadastrado no sistema somente em 13.10.2023, tombado sob o n.° 8004534-82.2023.8.05.0112, cujas peças, ainda, confundem-se com outro APFD n.° 46030/2023.
Ademais, desde a efetivação da custódia precária, ocorrida em 12.10.2023, não existe manifestação judicial acerca desta, sequer análise do Plantão Judiciário de 1.° Grau acerca do pedido liberatório defensivo então formulado (vide autos n.° 8004530-45.2023.8.05.0112, tampouco conversão da prisão em preventiva.
Forçoso, pois, atribuir razão ao Impetrante em suas afirmativas, verificando-se que o Paciente sofre, de fato, coação ilegal manifesta.
Ressalte-se que o flagrante já não consubstancia título prisional idôneo a lastrear a manutenção da custódia ao longo do tempo, notadamente à luz da redação que a Lei n.º 12.403/2011 conferiu ao art. 310 do CPP, o qual estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante – e, portanto, em caráter imediato –, deverá o Juiz, fundamentadamente: Art. 310. [omissis]: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão precautelar tem por objetivo precípuo concretizar a imediata cessação da agressão à ordem jurídica, restaurando-a, entretanto, em caráter apenas precário, mesmo porque a sua efetivação prescinde da existência dos requisitos e pressupostos necessários à decretação da preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Ritos), satisfazendo-se com a caracterização de qualquer das hipóteses de flagrância a que se referem os incisos do art. 302 do CPP.
Partindo-se dessas premissas, conclui-se que a perpetuação da prisão flagrancial do Paciente se dá ao completo arrepio da normatividade aplicável, não encontrando respaldo algum no ordenamento jurídico brasileiro, além de traduzir, por certo, indevida antecipação de pena, na medida em que se trata de constrição não revestida do imprescindível escopo de cautelaridade, e, portanto, de todo incompatível com o princípio da presunção de inocência.
Vale conferir, por oportuno, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido em face de situação análoga à presente: [...] Uma vez constatado que a prisão do paciente vem sendo mantida, apenas, por força do auto de prisão em flagrante, que nem mesmo chegou a ser homologado, urge a sua colocação em liberdade, em obediência ao comando do art. 310 do Código de Processo Penal, sob pena de afronta aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Ordem conhecida e concedida.
Decisão liminar ratificada. (TJBA, 2.ª Turma da 2.ª Câm.
Crim., HC 0002892-08.2016.8.05.0000, Rel.
Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, DJ 10.05.2016 ) (grifos acrescidos) Destarte, por verificar, ainda que sob análise prefacial, a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste Writ, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para relaxar a prisão infligida ao Paciente VICTOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Expeça-se o correspondente alvará de soltura, devendo o Paciente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao Sistema de Informação Criminal do respectivo Tribunal e ao Sistema Nacional de Mandados de Prisão.
COMUNIQUE-SE o deferimento da medida liminar à Autoridade apontada como Coatora.
Após, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição do 2.° Grau para distribuição a uma das Turmas Criminais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2023.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Plantonista -
16/10/2023 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 00:26
Juntada de Certidão
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15/10/2023 00:21
Juntada de Certidão
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15/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
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14/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
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14/10/2023 22:04
Expedição de intimação.
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14/10/2023 21:25
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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