TJBA - 8155166-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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01/07/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8155166-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAIO REBOUCAS DA SILVA Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403) REU: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB:RJ133205) DESPACHO Ao cartório, providencie o cumprimento da determinação conforme os termos da ata de audiência de Id. 502881983, adotando as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Conclusos após.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17 -
30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502916279
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29/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:00
Juntada de ata da audiência
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29/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 06:09
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:31
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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27/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:40
Expedição de despacho.
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14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:35
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 13/11/2024 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:44
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:44
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 03:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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14/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8155166-02.2022.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caio Reboucas Da Silva Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Reu: Mariana Lauria Bordin Camargo Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:RJ133205) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8155166-02.2022.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAIO REBOUCAS DA SILVA REU: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO Vistos etc.
Ante a readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 13//11//2024, às 10 horas, restando mantida a decisão anterior em seus próprios termos.
Intimações necessárias.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
06/10/2024 22:47
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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06/10/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/10/2024 11:32
Expedição de despacho.
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03/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/11/2024 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:56
Expedição de despacho.
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03/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:19
Expedição de despacho.
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16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/11/2024 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/09/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/07/2024 12:12
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155166-02.2022.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caio Reboucas Da Silva Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Reu: Mariana Lauria Bordin Camargo Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:RJ133205) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8155166-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAIO REBOUCAS DA SILVA Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403) REU: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB:RJ133205) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAIO REBOUÇAS DA SILVA em face de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sede de inicial, alega ser proprietário e legítimo possuidor do imóvel objeto da presente ação, o apartamento 1902, Salvador Business e Flat, 440, Rua Alceu Amoroso Lima, Caminho das Árvores, Salvador/Ba, inscrição imobiliária municipal 662605-0, com inscrição no 3º Registro de Imóveis, sob o n. 101.749.
Alega que a aquisição da propriedade se deu de forma idônea, dentro da legalidade, apresentando como prova a Certidão atualizada do Registro de Imóveis.
Por conseguinte, o autor denuncia que a parte requerida está ocupando de forma irregular e injusta o referido imóvel, a despeito das comunicações havidas entre as partes, sem que tenha qualquer fundamento legal para tanto.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 272167967).
Ciente da ação, a ré se manifestou nos autos requerendo a sua habilitação (id. 285146881).
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (Id. 285146890), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a 1ª Vara Cível de Salvador não é o juízo prevento, apontando a existência de outros processos em que se discute o referido imóvel, e requerendo, por fim, a remessa dos autos para a 8ª Vara Cível de Salvador, onde tramita a Ação de Usucapião tombada sob o nº 0519665.63.2019.805.0001, tendo em vista o caráter prejudicial e petitório da presente ação.
Suscita também a preliminar de falta de interesse de agir, onde argumenta que o autor pretende a imissão na posse de imóvel cuja pretensão já foi objeto de embargos de terceiro (Processo n 8060316.58.2019.805.0001) por ele opostos e que foram julgados extintos por falta de interesse.
No mérito, a ré alega ter recebido o imóvel como parte de pagamento por serviços prestados a terceiros, os Srs.
Jeová Ferreira e Elizabeth Takako Utiyama Ferreira, desde 2013, e que o ocupa de forma pacífica e contínua desde então.
Argumenta também que tentou lavrar uma escritura pública de dação em pagamento com os antigos proprietários, mas estes se recusaram, o que a levou a iniciar ações judiciais para garantir sua posse.
Mais tarde, descobre que o imóvel foi transferido para outros proprietários, incluindo o autor da ação, o Sr.
Caio Rebouças da Silva, através de uma série de transações questionáveis.
Ela menciona ações judiciais em curso, como uma ação de usucapião, e destaca que o autor, ao depor perante a autoridade policial, confirma que o imóvel foi presenteado por seu genitor e que não houve compra e venda.
Com base nisso, a ré argumenta que o autor não tem direito à posse do imóvel e busca invalidar as ações judiciais movidas contra ela.
Em suma, a ré contesta as alegações do autor, argumentando que sua posse sobre o imóvel é legítima e baseada em acordos anteriores com os antigos proprietários.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento quanto à decisão que indeferiu o seu pedido liminar, que manteve a decisão de indeferimento (Id. 338970878).
O autor apresentou réplica (Id. 424426558), alegando que a ré ocupa o imóvel há quatro anos, desconsiderando totalmente a sua legítima propriedade sobre o bem, demonstrando má-fé.
Além disso, aponta que há vários processos pendentes relacionados ao mesmo imóvel.
Afirma que a ré tem apresentado argumentos e documentos irrelevantes, numa tentativa de ludibriar o juízo.
Relata que fez tentativas amigáveis de resolver a questão, incluindo uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, sem sucesso.
Aponta que a ré, em sua defesa, alega a existência de duas decisões judiciais que autorizariam sua permanência no imóvel, o que a parte autora afirma não ser verídico, pois há apenas uma decisão liminar ainda aguardando julgamento definitivo.
O autor destaca sua boa-fé na aquisição do imóvel, tendo realizado todas as diligências legais necessárias sem encontrar impedimentos.
Afirma que a sua boa-fé subjetiva e a relação de confiança na transação imobiliária são evidentes, bem como o contexto fático apresentado pela ré, que alega ter recebido o imóvel como pagamento por serviços prestados, não possui respaldo documental ou legal.
O autor contesta a alegação de falta de interesse de agir, demonstrando que todos os requisitos estão preenchidos, conforme o art. 70 do Código de Processo Civil.
Além disso, repudia a acusação de má-fé e de má-conduta profissional feita pela Ré contra seu advogado.
Por fim, impugna todos os documentos apresentados pela Ré, considerando-os desnecessários e uma tentativa de adiar o processo.
Requer, assim, a procedência total da demanda, a imissão na posse do imóvel e a rejeição das preliminares suscitadas pela Ré.
A 2ª Vara Cível se declarou incompetente, declinando os autos para este juízo (Id. 430082185), pondo fim, desse modo, a discussão suscitada pela preliminar de incompetência do juízo apresentada pela parte ré em sede de contestação.
A parte ré se manifestou nos autos requerendo apresentação de prova nova (Id. 441162500).
Relata que sentença de mérito proferida em 28/02/2024, devidamente publicada em 06/03/2024, em Interdito Proibitório (Processo n 0506414.75.2019.805.0001), proposto pela ora Ré em face de Jeová Ferreira, Elizabeth Takako Utyiama Ferreira e Thomas Nikolas Estrela Blumethal (este último o “transmitente” da propriedade para o ora Autor), que tramitou perante o MM.
Juízo, - cujo objeto é o mesmo desta Ação de Imissão na Posse - a tutela antecipada deferida naquela ação foi confirmada para determinar a expedição do mandado proibitório em desfavor dos réus.
Intimado, o autor se manifestou nos autos (Id. 444291729), alegando que a sentença apresentada pela parte ré não o inclui como parte, e que a Requerida repete argumentos e anexa documentos irrelevantes para a discussão, tentando ludibriar o Juízo.
Alega que as novas provas anexadas não passam de decisões de outros processos, alguns envolvendo o Autor e outros não.
Questiona que se o objeto é o mesmo, por que a Requerida não pediu a reunião das ações? Afirmando se tratar de má-fé.
Relata que, desde a aquisição da propriedade, enfrenta a impossibilidade de exercer a posse devido à ocupação ilegal da ré.
Afirma que o imóvel foi presenteado pelo pai do Autor em 2019, e há quatro anos ele está privado do uso de sua propriedade devido à ocupação irregular de Mariana, evidenciando má-fé.
Diante disso, requer-se o desentranhamento dos documentos anexados na petição Id. 441162501, alegando serem irrelevantes para este processo, e o regular prosseguimento do feito.
As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (Id. 446454948).
A parte autora se manifestou (Id. 447636929) requerendo a revisão dos atos e decisões previamente proferidas pelo juízo anteriormente designado, nos termos do art. 64, § 4º do CPC, em especial a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, para que haja a reconsideração, a fim de conceder o provimento antecipatório requerido, imitindo o Requerente na posse do imóvel objeto da lide imediatamente, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
A ré se manifestou no que tange a produção de provas (Id. 448432253), informando que deseja produzir prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor da ação, o Sr.
Caio Rebouças da Silva.
Ademais, lista 9 (nove) testemunhas para colher o depoimento e requer a intimação do Autor para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré suscitou preliminares de incompetência do juízo e falta de interesse de agir por parte do autor.
Como pontuado no relatório, a incompetência do juízo já foi dirimida, sendo os autos remetidos a este juízo conforme decisão de Id. 430082185.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a demanda possui todos os requisitos para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 17 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
O autor requereu o desentranhamento dos documentos anexados pela ré na petição Id. 441162501, alegando serem irrelevantes.
Após análise, verifico que os documentos apresentados pela ré referem-se a outros processos que não possuem relação direta com o presente feito.
No entanto, se referem ao mesmo imóvel em discussão, de modo que entendo que devem ser mantidos nos autos.
A parte ré manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, Sr.
Caio Rebouças da Silva.
Listou nove testemunhas para a audiência de instrução e julgamento.
A parte autora, por sua vez, requereu a revisão dos atos e decisões previamente proferidas pelo juízo anterior, especialmente a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Determino o seguinte: A - Provas Documentais: A ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos suplementares que entende pertinentes para comprovar suas alegações.
B - Provas Testemunhais: Defiro a produção de prova testemunhal, contudo devem as partes se atentarem ao limite estabelecido pelo CPC.
De acordo com o artigo 357, § 6º, cada parte pode indicar até 10 testemunhas no total, mas deve observar o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato.
Desse modo, devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
A audiência de instrução e julgamento será designada em data a ser informada oportunamente.
Quanto ao pedido do autor para revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, mantenho a mesma pelas razões de direito ali expostas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conclusos após para designação de audiência.
Salvador(BA), 19 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
25/06/2024 21:38
Expedição de decisão.
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21/06/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:47
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:47
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:45
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:47
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
03/06/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:05
Expedição de despacho.
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27/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:02
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:34
Expedição de despacho.
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29/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 20:38
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:37
Declarada incompetência
-
27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIO REBOUCAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/12/2023 01:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/12/2022 10:12
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/12/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
15/12/2022 18:35
Juntada de informação
-
22/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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