TJBA - 0500770-15.2014.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500770-15.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Antonio De Jesus Nery Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500770-15.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ANTONIO DE JESUS NERY Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO DE JESUS NERY, em face de CLARO S/A., consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor alega que é titular de linha telefônica pré-paga fornecida pela Requerida e mesmo tendo saldo válido para efetuar ligações, o sinal de telefonia da operadora está sempre indisponível, motivo pelo qual requer a indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Relata o Autor que o serviço de telefonia pré-pago contratado com a Requerida está rotineiramente indisponível na localidade em que reside, mesmo sendo um centro urbano nesta Comarca desde o início de 2014.
Aduz que o serviço de telefonia é essencial, pois é o meio de comunicação utilizado amplamente pela população.
Da análise das alegações trazidas pela parte, em cotejo com as provas constantes dos autos, verifico que não assiste razão ao Autora.
O Requerente não apresentou nenhum número de protocolo das suas reclamações ou comprovantes da alegada indisponibilidade.
Tampouco consta dos autos comprovante de recarga feita no telefone pré-pago, que faça a mínima prova que o Autor é cliente da operadora Requerida e que havia saldo de créditos disponível no seu telefone.
Ressalto que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em tais casos, o comprovante da indisponibilidade do serviço de telefonia constitui prova mínima a ser remetida aos autos.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o Autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Assim, no caso em tela, o Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de o Autor ser consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações.
DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 07 de janeiro de 2025.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500770-15.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Antonio De Jesus Nery Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Claro S.a.
Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 0500770-15.2014.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE JESUS NERY REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 20/08/2024 09:45.
POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 15 de julho de 2024 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500770-15.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Antonio De Jesus Nery Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Claro Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.
Amargosa, 2 de junho de 2021.
Sidelma Machado Souza Técnico Judiciário -
08/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:00
Decorrido prazo de CLARO em 23/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:00
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001708-86.2024.8.05.0229
Caixa Economica Federal
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Carlos Andre Canuto de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 07:44
Processo nº 8000246-97.2017.8.05.0081
Theodoro Zimmermann
Filemon Nogueira - Filemonzinho
Advogado: Magno Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2017 22:07
Processo nº 0544791-91.2014.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Fred Silva Menezes Mattos
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 08:31
Processo nº 0544791-91.2014.8.05.0001
Fred Silva Menezes Mattos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2014 07:47
Processo nº 8000250-05.2021.8.05.0208
Aline de Brito Campos Barbosa
Municipio de Remanso/Ba
Advogado: Paulo Lael Paes Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 18:31