TJBA - 8010847-92.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 20:45
Decorrido prazo de CREDMIX PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:06
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 23:40
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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04/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 28/04/2023 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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21/08/2024 16:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 22/09/2023 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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21/08/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010847-92.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Helder Sales Andrade Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Autor: Lucia Sales Andrade Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Reu: Credmix Promotora De Vendas Eireli Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:BA64318) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010847-92.2022.8.05.0274 AUTOR: HELDER SALES ANDRADE e outros RÉU: CREDMIX PROMOTORA DE VENDAS EIRELI 1.
Pontos Controvertidos: 1.1.
Contrato de Consórcio: A existência e validade do contrato verbal para a aquisição de cotas junto ao Banco do Brasil. 1.2.
Pagamentos Realizados: A veracidade e regularidade dos pagamentos efetuados pelos autores à requerida e a destinação desses valores. 1.3.
Comprovação de Aquisição das Cotas: A efetiva aquisição das cotas de consórcio pela requerida em nome dos autores. 1.4.
Restituição dos Valores Pagos: A obrigatoriedade de devolução dos valores pagos pelos autores à requerida. 1.5.
Danos Morais e Materiais: A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores. 2. Ônus da Prova: Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da prova à parte ré, Desencred Promotora de Vendas e Franquias Ltda, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência destes na relação de consumo. 3.
Provas a serem Produzidas: Determino a produção das seguintes provas: 3.1.
Depoimento Pessoal das Partes: Deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão. 3.2.
Testemunhas: As partes deverão arrolar e apresentar suas testemunhas, que serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento. 3.3.
Documentos: Considero como provas documentais os documentos já juntados aos autos, podendo as partes complementar a documentação se assim desejarem, no prazo legal. 4.
Designação de Audiência: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2024, às 16 horas, a ocorrer na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Intimem-se as partes para apresentarem as devidas manifestações e rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo impugnação,a decisão se tornará estável.
Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Vitória da Conquista, 19 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/06/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:51
Decorrido prazo de HELDER SALES ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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07/02/2024 19:36
Decorrido prazo de HELDER SALES ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIA SALES ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 17:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/09/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:17
Decorrido prazo de HELDER SALES ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:17
Decorrido prazo de LUCIA SALES ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:02
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
29/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 22:52
Decorrido prazo de DAVI SARAIVA ARRUDA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 12:40
Juntada de informação
-
04/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 11:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2023 13:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/04/2023 15:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:44
Juntada de informação
-
23/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:25
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
09/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 06:25
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
19/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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