TJBA - 8000629-50.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:38
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:21
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALANA NAIARA MEDRADO PARAGUASSU em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:58
Decorrido prazo de ALANA NAIARA MEDRADO PARAGUASSU em 03/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 21:55
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:41
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
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05/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000629-50.2024.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Alana Naiara Medrado Paraguassu Autoridade: Dt Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000629-50.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALANA NAIARA MEDRADO PARAGUASSU Advogado(s): DECISÃO No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para oferta da ação penal pública, por força de previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se veicula a titularidade do MP para tanto.
De uma leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada em desfavor do Acusado, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Na sua narrativa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso.
Quanto às condições da ação, também vislumbro a presença na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do Denunciado.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. a) Cite-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos art. 406, do CPP.
Assevero, ainda, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito das preliminares arguidas e documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos após o escoamento do prazo. b) Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. c) No caso do Acusado não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b, CADH.
Publique-se.
Cite-se.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura do sistema.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:26
Expedição de citação.
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20/06/2024 19:25
Juntada de Mandado
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20/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:22
Expedição de intimação.
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20/06/2024 19:22
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:09
Recebida a denúncia contra ALANA NAIARA MEDRADO PARAGUASSU - CPF: *51.***.*72-28 (REU)
-
24/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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