TJBA - 8000030-49.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:26
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:20
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000030-49.2015.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Celeste Ferreira Monteiro Araujo Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-49.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: CELESTE FERREIRA MONTEIRO ARAUJO Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287) SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de deflagração da fase procedimental de cumprimento de sentença.
A parte executada, quando oportunizada sua manifestação, apresentou impugnação apontando a proclamação do estado recuperacional.
O Exequente, sob esse prisma, sustentou o caráter extraconcursal do crédito.
Considerando, no entanto, que, ao sentir jurisprudencial do C.
STJ (REsp 1.892.026), para fins de sujeição ao plano de recuperação judicial, a data da constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional, verifico se tratar de pretensão satisfativa que deve se submeter à competência do juízo recuperacional, a fim de que se sejam observados os procedimentos concursais estabelecidos na legislação de regência, pelo que deve a parte exequente promover, com o propósito de satisfação do crédito, a devida habilitação perante o juízo competente para processamento da recuperação judicial.
Expeça-se a secretaria, pois, a respectiva certidão de crédito, para os fins e efeitos de direito, com a identificação do valor estampado no título cuja quitação se persegue.
Escoado o prazo recursal, e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
MEDEIROS NETO/BA, 6 de outubro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/01/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 18:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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11/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 01:18
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 17/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 01:17
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO ARAUJO em 17/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 10:41
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 10:41
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 09:17
Expedição de intimação.
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30/08/2019 09:17
Expedição de intimação.
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12/07/2019 16:04
Julgado procedente o pedido
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26/07/2017 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2017 10:53
Conclusos para decisão
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13/07/2017 10:53
Audiência conciliação realizada para 13/07/2017 10:00.
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12/07/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2017 11:27
Expedição de citação.
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05/06/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 13/07/2017 10:00.
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31/05/2017 10:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2017 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 14:46
Conclusos para despacho
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22/06/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2015 01:00
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO ARAUJO em 04/05/2015 23:59:59.
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14/04/2015 11:37
Expedição de intimação.
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09/04/2015 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2015 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2015 11:16
Conclusos para despacho
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26/02/2015 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2015 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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