TJBA - 8052835-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de identidade em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA : VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2023 02:41
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:58
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RAMOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como identidade (PACIENTE)
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23/11/2023 13:40
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RAMOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como identidade (PACIENTE)
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23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:13
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2023 17:15
Incluído em pauta para 23/11/2023 08:30:00 SALA 04.
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11/11/2023 06:57
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA : VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de HC 80528350820238050000 Trafico Fundamen
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27/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 04:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 15:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8052835-08.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro Paciente: Lucas Ramos Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Identidade Advogado: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro (OAB:BA56395-A) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052835-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO e outros Advogado(s): MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA56395-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): I DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Maurício Ramos de Jesus Ribeiro (OAB/BA n.º 56.395), em favor de LUCAS RAMOS RIBEIRO, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de Direito Plantonista de 1.° Grau.
Narra, em suma, ter sido o Paciente preso em flagrante no dia 11.10.2023, custódia convertida em preventiva em 12.10.2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob o lume da garantia da ordem pública, todavia, à míngua, todavia, dos requisitos necessários à imposição da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No ponto, sustenta ser o Increpado primário, possuidor de residência fixa, além de versar sobre a apreensão de pouca quantidade de droga – a saber, 11g (onze gramas) de cocaína.
Requer, pois, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, no intuito de que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, puga pela confirmação da decisão liberatória em julgamento definitivo.
Instruiu a exordial com diversos documentos. É o relatório.
DECIDO Cumpre observar que o caso trazido ao acertamento jurisdicional enquadra-se às hipóteses previstas nas Resoluções n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, devendo, pois, ser apreciado em sede de Plantão Judiciário de 2.º Grau.
Consoante relatado, sustenta o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente LUCAS RAMOS RIBEIRO sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, ao exame perfunctório da documentação colacionada aos autos, próprio dessa fase procedimental, observa-se a ausência de requisito essencial ao deferimento da liminar ora vindicada.
Da análise da decisão objurgada (Id. 52222160), constata-se, numa apreciação meramente perfunctória, que a imposição da prisão cautelar encontra suporte em elementos aparentemente revestidos de concretude necessária, máxime considerando a expressa indicação de ter sido apreendido 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pistola calibre 40, marca zgana, com dois carregadores; 46 (quarenta e seis) munições, calibre 40; caderno de anotações; 40 (quarenta) pinos tipo “eppendorf” vazios e diversas embalagens.
A alegação de ínfima quantidade de drogas, por sua vez, nesta análise prefacial, há de ser avaliada com cautela, considerando os estreitos limites do Habeas Corpus, inerentes à finalidade desta Ação Constitucional, que visa dirimir situações de violação ao direito constitucional de locomoção.
Tratando-se, pois, de instrumento célere e de cognição sumária, é defeso o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que impossibilita, nesta via, mormente em análise meramente liminar, a incursão no mérito da causa e consequente apuração acerca dos fatos.
Com base em tais premissas, conclui-se que a apreciação da indigitada linha argumentativa com o fito de desconstituir o panorama que levou à prisão flagrancial do Paciente, queda inviável nesta sede, por exigir profunda análise de fatos e provas, de todo incompatível com a via estreita do Writ, até mesmo porque a quantidade de entorpecentes não deve ser ponderada de modo isolado para fins de caracterização de conduta criminosa.
Outrossim, a realização de exame fático-probatório dessa natureza, em clara antecipação ao Juízo de Primeiro Grau e à margem das provas que ainda poderão ser colhidas no curso da fase instrutória, traduziria indevida supressão de instância.
Confira-se, a propósito, aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 1.
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. [...]. 5.
Recurso ordinário improvido. (STJ, 5ª Turma, RHC 60.020/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2016) (grifos acrescidos) Ademais, consoante sinalizado pelo Magistrado a quo no decreto constritor, “há nos autos certidão de antecedentes criminais informando que o indiciado responde a processo criminal pelo delito de homicídio na Comarca de Feira de Santana/BA”, tratando-se de Increpado que já fora detido criminalmente, sendo, portanto, recalcitrante na prática de delitos.
Nesse cenário, diferentemente do que sustenta o Impetrante, observa-se que o decreto constritivo encontra-se, a priori, suficientemente fulcrado em elementos concretos de convicção, explicitados, inclusive, na aparente periculosidade do Paciente.
Diante disso, não se verifica, de plano, a propalada desnecessidade da segregação cautelar, nem tampouco a inidoneidade da fundamentação veiculada para a manutenção da custódia, constatando-se, em exame percuntório, que a medida extrema foi imposta com lastro nos necessários fumus comissi delicti e periculum libertatis – entendimento cuja desconstituição, repise-se, exigiria digressão incompatível com a análise prefacial ora realizada.
Pontue-se, por fim, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, motivo pelo qual deve-se reservar ao Órgão colegiado a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Portanto, apesar da sustentação trazida na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, dada a aparente legalidade da prisão cautelar imposta ao Paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para a regular distribuição do Habeas Corpus a uma das Turmas Criminais desta Corte.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2023.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Plantonista -
16/10/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 20:40
Expedição de intimação.
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15/10/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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