TJBA - 0001185-05.2010.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:41
Expedição de intimação.
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25/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 20:39
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 20:38
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 14:40
Expedição de intimação.
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07/11/2023 14:37
Desentranhado o documento
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0001185-05.2010.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Codepel - Comércio De Derivados De Pétróleo Ltda Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0001185-05.2010.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: CODEPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PÉTRÓLEO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA REU: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado(s): Trata-se de ação manejada por CODEPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PÉTRÓLEO LTDA, em desfavor de BANCO DO BRADESCO S/A.
Diante do descumprimento da ordem para correção do valor da causa e complementação das custas de ingresso, Juízo proclamou a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.
Foi esse o contexto em que a parte autora, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 9 de outubro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:47
Desentranhado o documento
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12/08/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2021 04:21
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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11/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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04/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
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15/07/2019 19:56
Devolvidos os autos
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24/06/2019 13:54
CONCLUSÃO
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02/09/2014 10:24
DOCUMENTO
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12/08/2014 08:20
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2014 12:08
MERO EXPEDIENTE
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14/07/2014 11:26
CONCLUSÃO
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27/08/2012 09:35
REMESSA
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10/05/2012 12:12
RECEBIMENTO
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17/12/2010 08:31
RECEBIMENTO
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10/09/2010 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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