TJBA - 8000185-94.2021.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:40
Decorrido prazo de CLAUDIENE DE MIRANDA CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:40
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:23
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de CATIA MIRANDA DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDREA MIRANDA NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:23
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000185-94.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e outro Advogado(s):CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REMUNERAÇÃO FIXADA COMO COROLÁRIO DA NOMEAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia, dirigida exclusivamente contra o capítulo da sentença penal que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
A insurgência recursal contesta a legalidade da fixação da verba honorária e sustenta a inexistência de vinculação judicial à tabela de honorários da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, em sentença penal, caracteriza nulidade por ausência de contraditório; (ii) estabelecer se a utilização da tabela da OAB como parâmetro viola a tese firmada no Tema Repetitivo nº 984 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação criminal é adequada à hipótese de impugnação de capítulo da sentença, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, e foi interposta tempestivamente, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade. 4.
A alegação de existência de núcleo do Júri Itinerante da Defensoria Pública não se aplica ao caso concreto, pois a ação penal não versa sobre crime de competência do Tribunal do Júri. 5.
A alegada "preliminar" de nulidade por vinculação à tabela da OAB não configura matéria preliminar recursal, pois se refere ao próprio mérito da impugnação sobre a fixação dos honorários, e não ao processamento do recurso. 6.
A nomeação de defensor dativo encontra amparo legal nos arts. 5º da Lei nº 1.060/50 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo legítima diante da ausência de Defensoria Pública atuante na comarca e da necessidade de garantir o andamento regular do processo penal. 7.
A jurisprudência consolidada do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reconhece a legitimidade da fixação de honorários em sentença penal ao defensor dativo, independentemente de prévia intimação do Estado. 8.
A tabela da OAB foi utilizada como parâmetro de razoabilidade para arbitramento da verba honorária, em conformidade com o entendimento do Tema Repetitivo nº 984 do STJ, que admite seu uso como referência, mas não como critério vinculante. 9.
A remuneração fixada de R$ 3.000,00 revela-se proporcional ao trabalho desempenhado pelo defensor desde a resposta à acusação até a sentença, não havendo excesso a justificar sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000185-94.2021.8.05.0277, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, o Defensor dativo Bel.
CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Salvador, data do sistema.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
01/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 14:28
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 18:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:42
Decorrido prazo de CLAUDIENE DE MIRANDA CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:42
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/08/2025 15:58
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2025 23:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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