TJBA - 8000637-95.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000637-95.2024.8.05.0052 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Casa Nova Impetrante: Fazenda Novo Rumo Agricola Ltda Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451) Impetrado: .superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Do Estado Da Bahia (sat) Impetrado: Fazenda Pública Estadual Da Bahia - Sefaz Impetrado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000637-95.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA IMPETRANTE: FAZENDA NOVO RUMO AGRICOLA LTDA Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451) IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT) e outros (2) Advogado(s): DESPACHO 1.
Antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte impetrante não acostou aos autos o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais, tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Dito isso, INTIME-SE o(a) impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). 3.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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