TJBA - 8074012-93.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUZ DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8074012-93.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Lucia Luz Do Nascimento Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Apelado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074012-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA LUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A) DECISÃO No final do mês de maio de 2024, o STJ afetou em sede de recurso repetitivo a temática referente a indenizabilidade decorrente da inscrição do nome do consumidor em cadastro denominado de Serasa Limpa Nome por conta de dívida prescrita.
Estabelecido o tema 1.264, a Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos, no território nacional, que tratem sobre a matéria até o julgamento o Recurso Especial paradigma.
Tendo em vista a determinação exarada pela Corte Superior, impõe-se o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do STJ.
Ademais, determino, ainda, a remessa deste feito à Secretaria da Quarta Câmara onde deverá aguardar o julgamento do incidente, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se ao NUGEP, através de ofício.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA -
25/06/2024 18:23
Retirado de pauta
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25/06/2024 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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31/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:30
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/05/2024 16:56
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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