TJBA - 8002270-56.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:25
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
14/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002270-56.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Marlene Cezario Dos Santos Advogado: Katty Ingledy Dos Santos Aguiar (OAB:BA52462) Reu: Trigg Tecnologia Ltda Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002270-56.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARLENE CEZARIO DOS SANTOS Advogado(s): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB:BA52462) REU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por MARLENE CEZARIO DOS SANTOS em face de TRIGG TECNOLOGIA LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
A Autora narra que que está sendo cobrada indevidamente por “parcelamento automático” em seu cartão de crédito, requerendo a condenação da Ré por danos morais e materiais que aduz ter sofrido.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC, determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Ausentes preliminares e considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que entrou em contato com esta visando a renegociação da sua fatura de cartão de crédito do mês de julho de 2022 e pactuou um pagamento de entrada de R$ 301,00 (trezentos e um reais) e mais 08 (oito) parcelas de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), com o vencimento da entrada para a data 04 de agosto de 2022.
A Requerente faz prova do pagamento da entrada na data 03 de agosto de 2022 (ID 236618673), portanto, antecipadamente à data aprazada entre as partes.
Alega que mesmo tendo efetivado o pagamento antecipadamente, a Requerida deu início ao “parcelamento automático” da fatura.
Em sua defesa, a Acionada sustenta a legalidade do parcelamento automático sob a justificativa que o pagamento antecipado da entrada do acordo implica o descumprimento do pacto.
Além disso, apresenta captura de tela sistêmica constando cancelamento do parcelamento anterior feito pela Autora via aplicativo e novo pacto de parcelamento.
Sem razão a Ré.
No caso em tela, o descumprimento do pacto somente se verificaria se a consumidora pagasse o valor da entrada após a data acordada (04 de agosto de 2022), o pagamento feito antes do prazo de vencimento da dívida é tempestivo.
Da análise das faturas apresentadas pela Requerida, ficou demonstrado o pagamento tempestivo do acordo, de modo que não há razão para o parcelamento automático inaugurado pela Ré.
Quanto à alegação de que a própria Requerida procedeu ao cancelamento do acordo e efetuou novo parcelamento, não soa verossímil, tendo em vista que se de fato houvesse procedido de tal forma, a Autora não teria motivos para efetivar o pagamento da entrada do acordo primevo.
Destaco que as telas sistêmicas apresentadas pela Acionada, por corresponder a dados do sistema interno da empresa, são provas unilaterais, portanto, não são revestidas de força probatória suficiente para amparar os argumentos aduzidos pela Ré quanto ao alegado novo parcelamento via aplicativo.
Além disso, no áudio apresentado aos autos pela Requerente fica evidente que o novo parcelamento fora efetuado pela Ré em razão do pagamento antecipado da entrada do acordo (ID 236618679). À vista disso, declaro inexistente o parcelamento automático efetuado pela Requerida em agosto de 2022.
Dada a cobrança indevida e já paga, o caso em tela se enquadra na hipótese do Art. 42, parágrafo único, cabendo a restituição em dobro dos valores cobrados a título de parcelamento e já pagos, bem como dos encargos decorrentes do novo parcelamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs à consumidora o parcelamento automático de sua fatura, quando já havia entrada de acordo quitada tempestivamente.
A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
A situação narrada ultrapassou meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar, a Acionada no pagamento de indenização por danos morais à Autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar, a Acionada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, referentes ao pagamento do novo parcelamento e encargos e juros inerentes a este, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) suspender a cobrança das parcelas remanescentes do parcelamento automático e liberar o limite do cartão de crédito da autora, reestabelecendo o acordo inicial firmado; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 28 de março de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/98.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito -
20/06/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:00
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 23:43
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 12:27
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
-
20/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039803-96.2024.8.05.0000
Jorge Conceicao dos Santos
Gustavo Antunes Saude
Advogado: Wallace Borgens de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 11:43
Processo nº 8000971-96.2023.8.05.0042
Angela Rosa Sateles Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:47
Processo nº 8002905-47.2022.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Taise da Cruz Reis
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 22:24
Processo nº 8002141-58.2022.8.05.0036
Ivana Alves Lima - EPP
Gardenia Teixeira Matos
Advogado: Fabio Souza da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 15:32
Processo nº 0100976-61.2004.8.05.0001
Estado da Bahia
Bompreco Bahia Supermercados LTDA
Advogado: Andre Luiz Peixoto Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:37