TJBA - 0083127-76.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 22:56
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de HOLTZ ENGENHARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
27/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HOLTZ ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 14:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0083127-76.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Holtz Engenharia Ltda Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Executado: Mattro Engenharia Ltda Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0083127-76.2004.8.05.0001 EXEQUENTE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MATTRO ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HOLTZ ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificados à exordial, em face de MATTRO ENGENHARIA LTDA.
Em id. 439179248, foi, determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto ao seu interesse no regular prosseguimento do feito.
Decorreu-se o prazo sem manifestação da parte autora, que, inclusive, já havia sido instada em despacho anterior para impulsionar os presentes autos (id. 287142550). É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte autora, ainda que devidamente intimada para imprimir regular prosseguimento ao processo, nada requereu, deixando de conceder impulsionamento ao processo, que se encontra paralisado desde o ano de 2018.
Sendo assim, ante a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse no regular prosseguimento do processo, e considerando o longo lapso temporal que este encontra-se paralisado, reconheço pela perempção, nos termos do quanto determinado pelo artigo 485, incisos II e III e §1º do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, reconheço pela ocorrência de perempção, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos II E III e §1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de MATTRO ENGENHARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de HOLTZ ENGENHARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 09:34
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2024 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 00:00
Requisição de Informações
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16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
22/03/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Reativação
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30/09/2016 00:00
Definitivo
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Publicação
-
16/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2016 00:00
Correção de Classe
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09/05/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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28/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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19/01/2015 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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24/07/2013 00:00
Petição
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09/07/2013 00:00
Recebimento
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05/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/06/2013 00:00
Recebimento
-
28/08/2010 11:19
Definitivo
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18/01/2006 16:30
Autos - remetidos ao t. j.
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25/10/2005 08:23
Publicado no dpj
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11/10/2005 12:38
Autos - conclusos
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28/09/2005 13:08
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/09/2005 15:08
Carga advogado - autor
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12/09/2005 08:47
Publicado no dpj
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25/08/2005 08:25
Publicado no dpj
-
15/08/2005 12:33
Concluso ao juiz
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29/07/2005 09:25
Publicado no dpj
-
25/05/2005 16:47
Concluso ao juiz
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09/03/2005 17:26
Publicado no dpj
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28/10/2004 12:58
Carga ao juiz
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20/10/2004 10:29
Carga advogado - autor
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19/10/2004 10:04
Mandado - juntado
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21/07/2004 16:41
Mandado - expedido
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06/07/2004 10:04
Publicado no dpj
-
06/07/2004 10:04
Processo autuado
-
30/06/2004 15:28
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2004
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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