TJBA - 0084954-20.2007.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/03/2025 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
29/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0084954-20.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Suelene Alcantara De Andrade Martins Interessado: Marilene Alcantara Andrade Pires Interessado: Eduardo Alcantara Andrade Interessado: Jorge Henrique Alcantara De Andrade Interessado: Jose Loiola Filho Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0084954-20.2007.8.05.0001 Parte Autora: Suelene Alcantara de Andrade Martins e outros (4) Parte Ré: Banco Economico Sa Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Loyola de Andrade contra o ato judicial que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente apresentados pelo Banco BESA S/A, especificamente para determinar a suspensão da incidência de juros de mora sobre o valor devido durante o período de liquidação extrajudicial da instituição financeira.
O embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, visto que, embora a fundamentação limite a suspensão apenas aos juros de mora, a parte dispositiva determina a suspensão de todos os juros, incluindo os remuneratórios.
Requer, portanto, o esclarecimento da decisão para que a suspensão seja restrita aos juros de mora, conforme alegado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material.
No caso concreto, verifico que, de fato, há necessidade de esclarecimento para evitar dúvidas quanto à interpretação do comando sentencial.
A fundamentação da decisão reconheceu que os juros de mora deveriam ser suspensos no período de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, aplicável de forma supletiva conforme disposto na Lei n.º 6.024/74.
Contudo, a parte dispositiva, ao referir-se genericamente à suspensão de juros, pode dar margem à interpretação de que esta abrangeria também os juros remuneratórios.
Assim, para harmonizar o dispositivo com a fundamentação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para deixar claro que a suspensão abrange apenas os juros de mora.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Loyola de Andrade para retificar a parte dispositiva da decisão anteriormente proferida, que passa a constar com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOSÉ LOYOLA DE ANDRADE contra BANCO ECONÔMICO S/A, para condenar a instituição financeira acionada a pagar, em favor da parte requerente, as diferenças de expurgos inflacionários, nos percentuais de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), sobre os valores que deveriam ter sido corrigidos em cada conta do de cujos e os que foram efetivamente creditados nas cadernetas de poupança, corrigidos monetariamente pelo IRP (Índice de Remuneração da Poupança), conforme entendimento jurisprudencial, a contar das datas devidas, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir do inadimplemento, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, suspendendo-se apenas a incidência dos juros de mora sobre o valor devido desde a decretação da liquidação até a data de seu fim." Salvador, 9 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
09/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0084954-20.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Suelene Alcantara De Andrade Martins Interessado: Marilene Alcantara Andrade Pires Interessado: Eduardo Alcantara Andrade Interessado: Jorge Henrique Alcantara De Andrade Interessado: Jose Loiola Filho Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0084954-20.2007.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] INTERESSADO: SUELENE ALCANTARA DE ANDRADE MARTINS, MARILENE ALCANTARA ANDRADE PIRES, EDUARDO ALCANTARA ANDRADE, JORGE HENRIQUE ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE LOIOLA FILHO INTERESSADO: BANCO ECONOMICO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância à possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
03/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Suelene Alcantara de Andrade Martins em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Marilene Alcantara Andrade Pires em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Eduardo Alcantara Andrade em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALCANTARA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE LOIOLA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0084954-20.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Suelene Alcantara De Andrade Martins Interessado: Marilene Alcantara Andrade Pires Interessado: Eduardo Alcantara Andrade Interessado: Jorge Henrique Alcantara De Andrade Interessado: Jose Loiola Filho Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0084954-20.2007.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor: INTERESSADO: SUELENE ALCANTARA DE ANDRADE MARTINS, MARILENE ALCANTARA ANDRADE PIRES, EDUARDO ALCANTARA ANDRADE, JORGE HENRIQUE ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE LOIOLA FILHO Réu: INTERESSADO: BANCO ECONOMICO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Reative-se.
Salvador, 20 de junho de 2024 -
21/06/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSE LOIOLA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:02
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 03/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Suelene Alcantara de Andrade Martins em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Marilene Alcantara Andrade Pires em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Eduardo Alcantara Andrade em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALCANTARA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 18:28
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2024 13:32
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
07/04/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 17:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
06/04/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a Suelene Alcantara de Andrade Martins (INTERESSADO).
-
02/04/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:36
Processo Reativado
-
31/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Levantamento de Suspensão
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Reativação
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2022 00:00
Reativação
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Por decisão judicial
-
14/12/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Por decisão judicial
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/02/2011 16:06
Mero expediente
-
04/02/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
03/02/2011 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2009 17:30
Conclusão
-
29/06/2009 14:36
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 15:17
Despacho do juiz
-
19/06/2009 19:34
Publicado pelo dpj
-
18/06/2009 13:58
Enviado para publicação no dpj
-
22/05/2009 08:28
Expedição de documento
-
11/05/2009 10:49
Processo autuado
-
02/04/2009 15:27
Recebimento
-
01/04/2009 08:37
Remessa
-
01/04/2009 08:33
Redistribuição
-
15/09/2008 16:09
Envio de processo para vara
-
12/09/2008 16:34
Processo redistribuido
-
12/09/2008 14:23
Autos - remetidos ao distribuidor
-
09/09/2008 22:02
Publicado pelo dpj
-
09/09/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
11/06/2008 17:11
Baixa de carga de advogado
-
03/06/2008 14:59
Carga advogado - autor
-
30/05/2008 20:19
Publicado pelo dpj
-
30/05/2008 16:19
Enviado para publicação no dpj
-
27/09/2007 15:13
Concluso ao juiz
-
13/09/2007 19:51
Publicado pelo dpj
-
13/09/2007 15:18
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2007 14:44
Concluso ao juiz
-
04/09/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
04/09/2007 15:36
Enviado para publicação no dpj
-
03/09/2007 16:06
Concluso ao juiz
-
23/08/2007 16:15
Carga advogado - autor
-
22/08/2007 20:15
Publicado pelo dpj
-
22/08/2007 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2007 12:54
Concluso ao juiz
-
18/06/2007 20:53
Publicado pelo dpj
-
18/06/2007 16:06
Enviado para publicação no dpj
-
01/06/2007 14:31
Carga ao advogado
-
31/05/2007 21:06
Publicado pelo dpj
-
31/05/2007 16:33
Enviado para publicação no dpj
-
30/05/2007 15:44
Concluso ao juiz
-
30/05/2007 15:41
Processo autuado
-
30/05/2007 13:54
Entrada de processo na vara
-
30/05/2007 12:50
Envio de processo para vara
-
29/05/2007 09:41
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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