TJBA - 8000778-96.2020.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:10
Juntada de Alvará judicial
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26/06/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000778-96.2020.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Maria Rivalda De Andrade E Andrade Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-04-20 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo discutido nos autos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar o Acionado a, observado o prazo prescricional das parcelas vencidas a mais de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide. e) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2022 18:30
Juntada de Ofício
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22/07/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:09
Conclusos para despacho
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21/07/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 23:08
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/06/2022 14:44
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:26
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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01/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:27
Expedição de citação.
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19/04/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 15:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/04/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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08/04/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 15:16
Expedição de citação.
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23/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 09:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/04/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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07/06/2021 08:15
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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01/06/2021 10:18
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 10:26
Expedição de citação.
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31/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2021 22:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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