TJBA - 0300504-46.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0300504-46.2019.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Maira Nery Dos Santos Teixeira Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300504-46.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EMBARGANTE: MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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11/07/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/07/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0300504-46.2019.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Maira Nery Dos Santos Teixeira Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300504-46.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EMBARGANTE: MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/06/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 19:35
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 18:30
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:28
Decorrido prazo de MAIRA NERY DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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23/09/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 22:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 15:31
Juntada de informação
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13/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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