TJBA - 8014943-19.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8014943-19.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Inicio o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. O réu arguiu, em preliminar de contestação (ID 469282919), a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa para a renegociação do débito antes de ajuizar a presente demanda.
A resistência oposta pela parte ré na contestação atingiu o mérito da demanda.
Não se mostra razoável, portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito para submeter a parte autora a um procedimento na seara administrativa cujo resultado infrutífero já se sabe.
Rejeito a preliminar. O processo está em ordem, com partes capazes, representação regular e interesse processual.
Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos firmados entre as partes; b) a legalidade da capitalização diária de juros e a existência de previsão contratual expressa para tal encargo; c) a ocorrência de onerosidade excessiva para a parte autora em decorrência dos encargos aplicados; d) o montante que seria efetivamente devido caso fossem expurgadas as supostas ilegalidades. Caberá ao Banco do Brasil S/A comprovar a regularidade dos encargos contratuais, devendo demonstrar, de forma inequívoca: a) a compatibilidade das taxas de juros aplicadas com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação; b) a existência de cláusula contratual clara e expressa que autorize a capitalização diária de juros; e c) a regularidade da evolução do débito, apresentando planilhas detalhadas. À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de apresentar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, o que já foi realizado com a petição inicial e documentos que a acompanham. Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,3 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
05/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 22:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 09:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
27/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8014943-19.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Torre Construtora Ltda Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8014943-19.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Intima-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação ID 469282919 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, 22 de novembro de 2024.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014943-19.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Torre Construtora Ltda Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8014943-19.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar sua contestação.
Vitória da Conquista/BA,27 de setembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
27/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
09/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014943-19.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Torre Construtora Ltda Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014943-19.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Segundo a inicial, a parte autora firmou dois contratos de empréstimo bancário junto à parte requerida sob o nº 712.406.856 e nº 712.406.829, no valor total de respetivamente R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Aponta, ainda, a discrepância entre os valores cobrados, elenca os encargos bancários que compreende como abusivos, bem como busca a tutela jurisdicional para declarar o valor das parcelas que entende como justo e descaracterizar a mora.
DECIDO.
O feito comporta julgamento liminar na medida em que observa-se a subsunção do fato à norma do art. 332, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto, por importante, que praticamente todas discussões relativas a contratos bancários estão sumuladas ou com tese em sede de recurso especial repetitivo, tratando-se de provimentos judiciais vinculantes na sistemática do CPC/2015.
Em relação aos juros remuneratórios, o STF tem jurisprudência solidificada quanto a não aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme se verifica da súmula de nº 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam à taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Assim, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, ilegalidade.
A abusividade deve ser verificada mediante análise da taxa média aplicada pelo mercado no respectivo período.
Transcrevo, por importante, a súmula 382 do STJ sobre o assunto: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A parte autora, contudo, não indicou a taxa média praticada pelo mercado para o referido tipo de negócio jurídico e nem mesmo apontou o valor da parcela com esse percentual.
Aliás, como será abordado adiante, sua pretensão é pagar a parcela sem incidência de nenhum encargo.
Quanto à capitalização dos juros, este magistrado entendia que a mera divergência entre a taxa de juros anuais e a taxa mensal multiplicada por doze não era suficiente para caracterizar contratação expressa do anatocismo.
Ocorre, todavia, que o STJ tratou do assunto de maneira diversa tanto na súmula de nº 541 quanto em sede de recurso especial repetitivo.
Referidos julgamentos não afastaram a possibilidade de capitalização diária.
O enunciado da súmula é o seguinte: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Transcrevo ainda a ementa do acórdão: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” A demandante alega também que a comissão de permanência está sendo cobrada de forma disfarçada. .
Não há lastro que sustente tal argumentação.
Para o caso de mora, os contratos estabelecem os seguintes encargos: a) juros remuneratórios no mesmo patamar do período de adiimplência; b) juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido.
Esses encargos não indicam a presença de comissão de permanência de forma camuflada.
Trata-se dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade acrescidos de juros de mora e multa moratória, que são totalmente compatíveis com o não cumprimento da obrigação.
Apesar da peça inaugural trazer à discussão a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, temáticas que a princípio não comportariam o julgamento de improcedência o rol de pedidos não faz requerimento a esse respeito., não havendo, portanto, prejuízo na análise.
As supracitadas considerações são suficientes para a improcedência liminar da presente demanda.
Vale mencionar, ainda, que a parte autora busca pagar o valor mensal de de R$11.904,76 (onze mil e novecentos e quatro reais e setenta e seis centavos) para o contrato de nº 712406856 e R$ 26.666,67 (vinte e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para o contrato nº 712406829.
Tais valores não levam em consideração nenhum encargo bancário nem mesmo juros remuneratórios. É da essência da atividade bancária e desse tipo de negócio jurídico ao menos a incidência dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, nos termos dos incisos I e II, do art. 332 do CPC.
Custas pelo autor.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de outubro de 2023.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
16/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502680-44.2018.8.05.0004
Bernadete Cardoso Nascimento Santos
Maria de Lurdes Cardoso Nascimento
Advogado: Edkilson de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2018 15:51
Processo nº 8000364-59.2023.8.05.0244
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Reinaldo Jose da Silva
Advogado: Allan Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:10
Processo nº 8000297-62.2017.8.05.0258
Porfirio de Jesus Sales
Municipio de Teofilandia
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2017 08:25
Processo nº 0509018-34.2017.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dersuelha Soares de Carvalho
Advogado: Thais Sales Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2017 12:36
Processo nº 8000590-86.2019.8.05.0185
Janauba Transmissora de Energia Eletrica...
Emilia Malheiros Castro Marques
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 13:16