TJBA - 8002362-77.2020.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:57
Baixa Definitiva
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13/08/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 11:41
Decorrido prazo de DARLAN DE JESUS LIMA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8002362-77.2020.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Darlan De Jesus Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002362-77.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: DARLAN DE JESUS LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual não se encontrou bem penhorável e que se encontra com o trâmite sem qualquer movimentação útil há mais de um ano.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial , decidiu por unanimidade, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22.02.2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor .
No presente caso, tramita o processo em qualquer utilidade, vez que não foram localizados bens penhoráveis e nem há indicativo de que possam ser localizados.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. a decisão do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e c.c.
A Resolução n. 547 do CNJ.
Isento de ônus sucumbenciais.
Determino, outrossim, o arquivamento dos autos.
P.R.I.C. -
20/06/2024 18:41
Expedição de sentença.
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11/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
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11/05/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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11/03/2024 08:38
Expedição de intimação.
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11/03/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:19
Expedição de carta via ar digital.
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23/08/2023 22:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:31
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/04/2023 10:50
Expedição de intimação.
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19/04/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
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21/01/2022 17:24
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2020 11:05
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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03/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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