TJBA - 8076533-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO COELHO em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INNOVEA HUB MARKETPLACE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:45
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2025 10:45
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2025 08:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO COELHO em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 08:53
Decorrido prazo de INNOVEA HUB MARKETPLACE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 08:53
Decorrido prazo de M.M FERRAZ COSTA SOFTWARE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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18/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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31/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO COELHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de INNOVEA HUB MARKETPLACE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de M.M FERRAZ COSTA SOFTWARE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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30/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8076533-06.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Victor Brito Coelho Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Requerido: Innovea Hub Marketplace Ltda Requerido: M.m Ferraz Costa Software Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8076533-06.2024.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO COELHO REQUERIDO: INNOVEA HUB MARKETPLACE LTDA, M.M FERRAZ COSTA SOFTWARE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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