TJBA - 8005192-55.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 05:09
Decorrido prazo de LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA em 13/09/2024 23:59.
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23/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/09/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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20/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/07/2024 13:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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06/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005192-55.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Licia Do Espirito Santo Viana Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005192-55.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde em questão e sofre de Fibromialgia e Dor Crônica.
Que já experimentou várias medicações convencionais sem sucesso, conforme relatório médico e com o agravamento de seu estado de saúde e após esgotar todas as opções terapêuticas, o médico prescreveu o uso imediato e urgente do medicamento CANABIDIOL 3600MG (120MG/ML) - FULL SPECTRUM (REUNI) - 30ML, para uso regular e contínuo, conforme laudo anexo.
A autora alega buscar manter um comportamento estável, sem riscos para si ou para outros, e melhorar sua qualidade de vida, já que não teve sucesso com outras medicações e ainda sofreu efeitos colaterais que pioraram sua condição.
No entanto, a ré negou a cobertura do medicamento.
Aponta a necessidade do uso do medicamento e apresenta autorização da Anvisa, pedindo, em caráter de urgência, que a ré seja obrigada a fornecer o CANABIDIOL 3600MG (120MG/ML) - FULL SPECTRUM (REUNI) - 30ML pelo tempo necessário, assegurando o fornecimento contínuo do mesmo fabricante, como forma de garantir seu direito à vida, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art.98 e seguintes, do CPC.
A presente, adota a premissa da existência de relação de consumo, como dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Da análise dos autos, a parte autora possui quadro com diagnóstico fechado de DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), há 03 anos, tendo dor generalizada e crônica, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, e sintomas depressivos recorrentes.
Há descrição do histórico de tratamento e a evolução de seu quadro de saúde, que aponta piora.
Com o esgotamento das possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Fibromialgia / Dor Crônica, foi indicado o medicamento a base de óleo de cannabis medicinal de forma urgente. (Id. 450662766).
A ANVISA, por meio da a resolução RDC 335/20 afirmou que “define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
Assim, apesar de inexistir registro do fármaco junto a ANVISA, existindo autorização expressa para a importação do medicamento, ela deve ser interpretada de forma análoga ao registro.
Nesta senda, observa-se que há autorização dada pela ANVISA à autora, para importação do produto (Id. 450662761).
Desta forma, em sendo o tratamento necessário para a melhoria de vida da autora e havendo prescrição expressa do tratamento pretendido e autorização da ANVISA para a importação, compete à seguradora sua cobertura.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a acionada, no prazo de 24 horas a contar da citação, forneça o medicamento prescrito, tal seja, Reuni CBD Oil (CANABIDIOL 3600MG (120MG/ML) - FULL SPECTRUM (REUNI) - 30ML), na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 450662766), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 450662761).
O descumprimento da medida ensejará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: .AV HERÁCLITO GRAÇA, 406, 2.
ANDAR, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 -
26/06/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/06/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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