TJBA - 0509014-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de RONALDO CONCEICAO LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
27/07/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509014-69.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Reu: Ronaldo Conceicao Lima Advogado: Mayli Ramos Santos Passos (OAB:BA59925) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Advogado: Amine Lira De Almeida (OAB:BA58991) Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0509014-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) REU: RONALDO CONCEICAO LIMA Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS (OAB:BA59925), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303), AMINE LIRA DE ALMEIDA (OAB:BA58991), NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689) SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A., instituição qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RONALDO CONCEICAO LIMA, também ali qualificada, objetivando liminarmente a retomada do veículo descrito na peça incoativa, alienado fiduciariamente, em virtude de se encontrar a parte ré inadimplente com o pagamento das prestações mensais do consórcio para aquisição do referido bem.
Medida liminar deferida por este juízo em 14 de novembro de 2019, ao id. 311307419.
Desde então foram praticados diversos atos pelo cartório vinculado a este juízo, tanto quanto empreendidas diligências por oficiais de justiça, visando dar cumprimento aos mandados judiciais de busca e apreensão do bem e de citação do réu.
Não há registro nos autos quanto a citação do réu e cumprimento da medida liminar.
Da última vez que instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela expedição do mandado de busca e apreensão em endereço informado ao id. 445286803, deixando de proceder ao necessário recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Empreendidas diversas diligências a cargo da secretaria, bem como atos praticados por oficial de justiça visando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e consecutiva citação da parte ré, já passados 05 (cinco) anos da propositura da ação, não houve citação, tampouco se sabe o paradeiro do bem objeto de alienação fiduciária.
Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, no ano de 2019, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito da extensão do tempo já decorrido.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito.
Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide.
Descabimento.
Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente.
MÉRITO.
Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inexistência de citação.
Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual.
Tentativas infrutíferas para localização do devedor.
Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor.
Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio.
Manutenção do decisum.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE.
Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento da restrição de circulação do veículo descrito na petição do veículo lançada via RENAJUD, caso anteriormente deferida.
Custas pela parte Autora.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
19/06/2024 23:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/05/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:54
Decorrido prazo de RONALDO CONCEICAO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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10/06/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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10/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:44
Juntada de informação
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:43
Decorrido prazo de RONALDO CONCEICAO LIMA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:03
Outras Decisões
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30/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/09/2023 05:48
Decorrido prazo de RONALDO CONCEICAO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2022 00:00
Mandado
-
10/11/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/10/2022 00:00
Publicação
-
10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 00:00
Mero expediente
-
05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Documento
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 00:00
Decisão anterior
-
07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2021 00:00
Documento
-
18/01/2021 00:00
Documento
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Mandado
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Liminar
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
28/05/2019 00:00
Documento
-
06/04/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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