TJBA - 8002541-06.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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14/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002541-06.2023.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis Requerente: Irineu Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Carlos Henrique Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Paulo Sergio Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Valdirene Aparecida Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002541-06.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões] Autor: IRINEU AURICH e outros (3) Réu: Vistos, etc.
IRINEU AURICH, PAULO SERGIO AURICH, PAULO SERGIO AURICH e VALDIRENE APARECIDA AURICH ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento de valor em caderneta de poupança junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deixados pelo “de cujus” TEREZINHA LORENCINI AURICH, já falecida, tendo sido o pedido autorizado em favor dos requerentes.
Veio aos autos, às fls. 41, ID de nº 438469614, certidão informando que no polo ativo da ação, no Sistema PJE, consta o nome do Sr.
CARLOS HENRIQUE AURICH, conforme documentos juntados nos autos, contudo o nome desse não está incluso na petição inicial e, consequentemente, na sentença.
A parte autora reconheceu que a ausência do nome do Sr.
CARLOS HENRIQUE AURICH na petição inicial e, por consequência, na sentença trata-se de erro material, uma vez que existe procuração conferida ao patrono para representá-lo, no ID de nº de ID 389314035, bem como documento de identificação de ID 389314038.
Esse erro material no julgar deve ser corrigida pelo Juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de recurso, pois sanável.
Verifica-se tratar de erro que obsta o cumprimento do quanto determinado no julgado.
Assim, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino, como determinado fica, a correção da sentença para incluir o nome do Sr.
CARLOS HENRIQUE AURICH como um dos herdeiros e beneficiários do alvará judicial.
Por conseguinte, expeça-se novo alvará judicial incluindo todos os requerentes, a saber: IRINEU AURICH, PAULO SERGIO AURICH, PAULO SERGIO AURICH, VALDIRENE APARECIDA AURICH e CARLOS HENRIQUE AURICH.
P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Sem custas.
Eunápolis/BA, 28 de junho de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
09/07/2024 18:59
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002541-06.2023.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis Requerente: Irineu Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Carlos Henrique Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Paulo Sergio Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Requerente: Valdirene Aparecida Aurich Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002541-06.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões] Autor: IRINEU AURICH e outros (3) Réu: Vistos, etc.
IRINEU AURICH, PAULO SERGIO AURICH, PAULO SERGIO AURICH e VALDIRENE APARECIDA AURICH, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valor em caderneta de poupança junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deixados pelo de cujus TEREZINHA LORENCINI AURICH, já falecida.
Juntaram documentos, inclusive declarando que o autor não deixou bens.
Vieram aos autos informações do INSS e CEF.
Dispensada a intimação do Ministério Público, face inexistência de incapazes.
Pelo que se vê nos autos, o dinheiro depositado em conta corrente deixado pelo de cujus, face previsão legal, deverá ser pago aos sucessores deste.
Pela ordem da vocação hereditária, a teor do artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes, ora requerentes, têm direito a receber o valor pretendido, porquanto devidamente comprovado o vínculo de parentesco.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar, como determinado fica, sejam expedidos ALVARÁS JUDICIAIS autorizando os requerentes a procederem ao levantamento da quantia depositada, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de TEREZINHA LORENCINI AURICH, já falecida, consoante informa ofício, juntado no ID 426637746 Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis/BA, 19 de março de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
28/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:03
Juntada de informação
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09/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 22:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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