TJBA - 8068798-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2023 11:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUADROS CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
11/06/2023 09:27
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:00
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 09:23
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8068798-87.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Katiane Nunes Da Silva Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Requerido: Alex Carvalho Da Silva Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes para transformar o divórcio litigioso em consensual na forma exposta no termo de audiência de ID nº295336830, para DECRETAR o divórcio do casal, e extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Ressalte-se que não houve alteração do nome dos Divorciandos com o casamento.
Ante a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Expeçam-se Mandado de Averbação e Carta de Sentença.
Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
P.I.C.
Arquivem-se.
SALVADOR, data registrada no sistema.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves Juíza de Direito -
21/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
13/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUADROS CORREIA em 29/09/2022 23:59.
-
29/12/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
29/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
29/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
01/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 19:11
Homologada a Transação
-
30/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 09:30 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2022 21:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2022 10:54
Expedição de decisão.
-
13/09/2022 17:56
Expedição de carta via ar digital.
-
13/09/2022 17:56
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:30 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:36
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
12/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
06/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509390-64.2017.8.05.0150
Bradesco Saude SA
Leda Maria Teixeira Conceicao Ensino Inf...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2017 17:05
Processo nº 8002178-10.2021.8.05.0137
Banco do Brasil S/A
Pedro Jose Santos Gomes
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 09:52
Processo nº 8002691-36.2021.8.05.0150
Edelberto Andrade dos Santos
Construquali Engenharia LTDA
Advogado: Paulo de Tarso Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:17
Processo nº 8000120-35.2018.8.05.0009
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elbson Dias Soares
Advogado: Edelvan Santos Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2018 15:58
Processo nº 8002482-86.2021.8.05.0079
Erliedson Cordeiro dos Santos
Erlielton Cordeiro dos Santos
Advogado: Marivaldo de Jesus Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 08:48