TJBA - 8001390-92.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
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11/09/2024 19:04
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA em 26/07/2024 23:59.
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10/09/2024 21:24
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 09/08/2024 23:59.
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10/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 22:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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28/07/2024 22:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 17:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 05:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001390-92.2023.8.05.0244 Dúvida Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Erizam Brasileiro De Deus Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580) Interessado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bonfim/ba Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DÚVIDA n. 8001390-92.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERIZAM BRASILEIRO DE DEUS Advogado(s): JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580) INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulado pelo Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, na forma do art. 216, §1º, da Lei nº 6.015/73 e artigo 883 do Provimento Conjunto do CGJ/CCI nº 03/2020, em decorrência de procedimento de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXTRAJUDICIAL do imóvel localizado Rua Teotônio Vilela, nº335, Bairro Olaria/Centro, Senhor do Bonfim-BA, sem registro imobiliário, proposto por ERIZAM BRASILEIRO DE DEUS, qualificado nos autos, ao argumento de que sucederam a posse de Helena Pereira de Oliveira e seus herdeiros, tendo o referido imóvel sido adquirido em 01 de setembro de 1995.
O Oficial do Cartório informa que, “em 15 de fevereiro de 2021, foi expedida e enviada (e-mail [email protected],) por este ofício, manifestação saneadora, no qual foram indicadas providências e solicitada apresentação de documentos necessários para o prosseguimento regular do feito, conforme §2º do artigo 1.429-B do PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 03/2021, dentre outros, documentos comprobatórios de posse que evidenciassem a duração, a continuidade e a qualidade de sua justa procedência" Argumenta "que a referida nota saneadora foi cumprida parcialmente, em 28 de setembro de 2021, tendo sido apresentado memorial descritivo e planta do imóvel; e, certidões judiciais em nome do requerente e seus antecessores, mas não foi apresentado nenhum documento comprobatório que demonstrasse a duração e continuidade da posse".
Informa que, "em 22 de novembro de 2021, foi rejeitado o pedido formulado pelo requerente, pois foi identificado que o pedido não atendeu aos requisitos da usucapião extraordinária, vislumbrando-se a existência de óbices insuperáveis a pretensão inicial, que culminaram na rejeição do pleito, sem a realização das etapas seguintes: notificação das fazendas públicas e publicação de edital".
Por fim, aduz que o " tempo de posse do(a)(s) requerente(s), como a duração e a continuidade em área certa não restou demonstrado pelos documentos anexados ao procedimento, não sendo possível constatar o atendimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil: posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 15 (quinze) anos. 7.
Assim, em 27/12/2021 foi apresentado pelo requerente, através de sua advogada constituída, suscitação de dúvida".
Instruiu o pedido com documentos.
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (ID. 403562647).
Vieram-se conclusos os autos. É o relatório essencial.
DECIDO.
Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198 , Lei n. 6.015 /1973) O referido procedimento é uma importante ferramenta utilizada para verificar a regularidade de um determinado registro.
Seu objetivo é submeter ao Poder Judiciário a apreciação de uma exigência formulada pelo oficial registrador, permitindo que este ratifique ou não a atitude do oficial, orientando o interessado sobre os próximos passos a serem tomados.
Conforme estabelecido no artigo 198, inciso VI da Lei 6.015/73, na ocorrência de dúvidas ou exigências a serem cumpridas em relação a um registro e havendo discordância por parte do apresentante, o oficial registrador encaminhará a questão ao Juízo competente para ações registrais.
Caberá então ao Juízo julgar se a exigência é procedente ou improcedente, determinando as medidas a serem adotadas.
Esse procedimento desempenha um papel crucial na garantia da legalidade e da segurança jurídica dos registros, permitindo a resolução de eventuais questionamentos de forma imparcial e fundamentada.
Na espécie, a presente demanda objetiva o registro (ou não) do imóvel localizado Rua Teotônio Vilela, nº 335, Bairro Olaria/Centro, Senhor do Bonfim-BA, pelo reconhecimento da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXTRAJUDICIAL, através de procedimento administrativo extrajudicial, com pedido formulado por ERIZAM BRASILEIRO DE DEUS A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, previsto no Código Civil brasileiro, em que o possuidor de um bem, após determinado lapso temporal e cumprindo certos requisitos legais, torna-se proprietário deste, mesmo sem a outorga do título pelo anterior proprietário.
A usucapião de imóveis urbanos está prevista na Constituição Federal, no art. 183, regulamentado pela Lei 10.257/2001.
Verbis: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Por seu turno, vejamos o que dispõe o art. 1.238 do Código Civil sobre a usucapião extraordinária: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, para a usucapião extraordinário, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos; b) Posse com animus domini (intenção de dono); c) Inexistência de justo título e boa-fé.
Os requisitos devem ser comprovados de forma robusta, pois o usucapião representa uma exceção à regra da transferência de propriedade, que se dá por meio de título válido e registro no Cartório de Imóveis. É importante salientar, que o Código Civil de 2015 passou a possibilitar a instauração de procedimento administrativo judicial para a usucapião de bens imóveis, consoante se verifica do art. 1.071 do CPC que deu nova redação ao art. 206-Ada Lei 6.015.
Vejamos: Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Por seu turno, ao tratar da matéria, o E.
Tribunal de Justiça da Bahia editou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, Código de Normas e Procedimento dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia.
O art. 1.157 dispõe que: Art. 1.157.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou maior parte dele, cujo procedimento deverá obedecer o rito e disposições contidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Código de Processo Civil e Lei Federal n. 6.015/1973.
Uma vez compreendidos os fundamentos legais, necessário estabelecer se a situação trazida a apreciação deste Juízo atende aos requisitos constitucionais e normativos, ou seja, se as autoras comprovaram o direito à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
Analisando os documentos amealhados aos autos, observo que não restou sobejamente evidenciada a posse ininterrupta e sem oposição (duração e continuidade) por 15 (quinze) anos, com animus domini, pelas requerentes.
Para mais, observa que o Sr.
Oficial compareceu in loco para afastar as dúvidas em relação ao pedido e constatou que: "Que a referida rua estava em obra com execução de serviço.
Que não foi localizado nenhum imóvel com número indicado, tendo sido localizado imóvel até o número 333-A.
Que tentei identificar algum imóvel que possuísse dois pavimentos: térreo e superior, conforme descrito no requerimento e ata notarial, mas foi identificado apenas um imóvel de número 299 que estava com placa de venda.
Que havia um imóvel em construção /reforma, próximo ao imóvel de número 333-A, no qual perguntei a um senhor que se encontrava no local se aquele seria o imóvel de número 335, tendo sido negado pelo mesmo.
Ainda indaguei o referido se sabia da localização do imóvel de número 335, pertencente ao Sr.
Erizam, no qual alegou desconhecer algum imóvel na rua com esse número, bem como a pessoa de nome indicado".
A fim de evitar tautologia, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo órgão ministerial no parecer encartado no ID. , que transcrevo com destaque para os pontos que entendo mais relevantes: (...) Os Requerentes aduzem que adquiriam a posse através de Instrumento de Compra e Venda desde 14/03/2019, sucedendo a sra.
Helena Pereira de Oliveira e seus herdeiros, que o antecederam na posse do imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, ... de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem ... contestação ... e sem interrupção, com animus domini.” Juntaram o Instrumento de Compra e Venda do imóvel (ID 389189819 – Pág 20-21).
Acostaram, ainda, Declaração passada pelo Município de Senhor do Bonfim (ID 389189819 – Pág. 22) atestando que o imóvel usucapiendo de nº “335”, encontra-se cadastrado em nome do Requerente, sem indicar tempo.
Saliente-se, ainda, que sr.
Oficial promoveu a inspeção local sem auferir elementos convincentes do alegado, relativamente à posse mantida pelo requerente – ID 389189824 – Pág. 43-46.
Nesse passo, temos que assiste razão ao Senhor Oficial quando afirma que não foram colacionados aos autos elementos convincentes sobre o atendimento dos requisitos da posse para aquisição originária pela usucapião.
Saliente-se que até mesmo o Instrumento de Compra e Venda de aquisição do terreno consta que o nº do imóvel negociado é “309” e não “335” como identificado no pedido. (...) Sobre o tema, vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil: posse ininterrupta e sem oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini. 2.
Não comprovado o tempo de posse, impõe-se a improcedência do pedido de usucapião extraordinária." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-95, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/11/2018).
Desse modo, verifico que não restou comprovado o tempo de posse do requerente, por conseguinte, não estão atendidos todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, necessários para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária extrajudicial.
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, extinguido o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o retorno dos autos ao cartório do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca para o fim de obstar o procedimento de usucapião pela extrajudicial, remetendo as partes à via judicial.
Intime-se o Sr.
Oficial do Cartório do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, bem como todos os demais titulares de Registros de imóveis desta Comarca, com cópia da sentença.
Custas pelas interessadas, na forma do art. 128 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 15/2023 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia).
Sem condenação em honorários advocatícios face a inexistência de parte ex adversa.
Transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 18:25
Expedição de intimação.
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28/06/2024 15:04
Expedição de intimação.
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28/06/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:41
Expedição de intimação.
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12/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
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22/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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